ICONE – Instituto de Estudos do Comércio e Negociações Internacionais

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GLOSSÁRIO

  • Japão - Maçãs

  • (WT/DS245)
    Membro demandante: Estados Unidos.
    Membro demandado: Japão.
    Data do pedido de consulta na OMC: 1º de março de 2002.
    Data de abertura do painel: 3 de junho de 2002.
    Terceiros interessados: Austrália, Brasil, Comunidade Européia, Nova Zelândia, Taiwan, Penghu, Kinmem, Matsu.
    Análise do caso:
    O caso das maçãs trata de uma medida fitossanitária aplicada pelo Japão contra as exportações de maçãs norte-americanas. O propósito da medida era proteger as plantações de maçãs japonesas da doença conhecida como fogo bacteriano das pomáceas (fire blight), doença que ataca a planta, as flores e os frutos. A medida tinha fundamento em uma regulamentação estabelecida desde a década de 1950 e era composta por nove exigências: 1ª) proibição de importar maçãs norte-americanas produzidas em outros estados que não Oregon ou Washington; 2ª) proibição de importar maçãs de pomares onde a fire blight tenha sido detectada nas macieiras ou outras plantas hospedeiras, infectadas ou não; 3ª) proibição de importar maçãs provenientes de qualquer pomar (livre ou não da fire blight), onde a doença possa ter sido detectada dentro de uma área de 500 metros; 4ª) os pomares devem ser inspecionados três vezes ao ano (florescência, frutificação e colheita), a fim de detectar a presença da doença e aplicar as três últimas proibições expostas acima; 5ª) tratamento externo das maçãs com cloro; 6ª) requerimentos de produção, como tratamento dos contêineres de armazenagem e embalagens com cloro; 7ª) após a colheita, separação das maçãs destinadas ao Japão das de outros países; 8ª) certificação oficial norte-americana, indicando que as frutas eram livres da doença e foram tratadas com cloro após a colheita; 9ª) confirmação, por oficiais japoneses, de que houve a certificação e a inspeção norte-americana em relação ao tratamento com cloro.
    O painel foi formado e os julgamentos realizados por ele e pelo Órgão de Apelação foram favoráveis aos EUA. Ficou provado que a contaminação das plantações japonesas pela fire blight, por causa das exportações norte-americanas, seria improvável, pois dificilmente os frutos se desenvolveriam caso a planta estivesse contaminada e, em tal caso, o grau de contaminação seria desprezível.
    Foram insuficientes as evidências científicas apresentadas pelo Japão, uma vez que este se baseou em padrões próprios, deixando de considerar os padrões internacionais existentes (Padrões Internacionais para Medidas Fitossanitárias - PIMF 2 e PIMF 11).
    Situação atual:
    A medida fitossanitária japonesa que proibia a importação das maçãs norte-americanas, a não ser que fossem cumpridos nove requisitos, foi condenada pelo painel e pelo OAp, pois existem evidências científicas que comprovam que a medida era mais restritiva ao comércio do que o necessário para proteger as plantações japonesas do risco de entrada da doença conhecida como fire blight.
    O Japão tinha até o final de junho de 2004 para adequar sua medida, mas no entender dos Estados Unidos não o fez. Portanto, os norte-americanos requereram a formação de um painel com base no artigo 21.5 do ESC, a fim de verificar se o Japão realmente implementou as recomendações, e com base no artigo 22.2 do ESC, requereram autorização para aplicar suspensão de concessões no montante de 143,4 milhões de dólares anuais.
    Em junho de 2005 o painel entendeu que as medidas adotadas pelo Japão para se adequar às recomendações do OSC não foram adequadas, pois há falta de evidências científicas que comprovem a necessidade da medida aplicada. Cabe ao Japão seguir as recomendações do OSC, pois os EUA já requereram autorização para retaliar.
    No final de agosto de 2005, Japão e EUA chegaram a um acordo sobre o caso. A notificação enviada ao OSC indica que o Japão alterou sua medida, o que permitirá a entrada das maçãs vindas dos EUA.

     





     

    Palavras relacionadas:

  • Japão - Produtos agrícolas ou varietais

  • (WT/DS76)
    Membro demandante: Estados Unidos.
    Membro demandado: Japão.
    Data do pedido de consulta na OMC: 7 de abril de 1997.
    Data de abertura do painel: 7 de janeiro de 1998.
    Terceiros interessados: Comunidade Européia, Hungria e Brasil.
    Análise do caso:
    Na década de 1950, o Japão regulamentou a importação de plantas e produtos em seu território, a fim de prevenir a entrada de doenças e pestes. Exigia-se dos exportadores a realização de testes para cada variedade de frutas, como maçãs, pêras, cerejas, nectarinas, damascos, marmelos e ameixas, visando a evitar a entrada da doença conhecida como "codling moth".
    Os Estados Unidos buscaram acolher as exigências japonesas na década de 1970, não logrando a abertura do mercado nipônico. Em 1997, o caso teve início com o pedido de consultas norte-americano e focalizou a necessidade de se fazer testes específicos para cada variedade exportada, a fim de constatar a não-contaminação pela "codling moth".
    O painel e o Órgão de Apelação condenaram a medida fitossanitária japonesa, pois os requisitos impostos eram desprovidos de fundamentos científicos, uma vez que ficou comprovada a desnecessidade da realização do teste para cada variedade. O Japão seguiu as recomendações do OSC e alterou sua medida, deixando-a em conformidade com o Acordo SPS.
    Situação atual:
    As medidas fitossanitárias japonesas foram condenadas, uma vez que no entender do painel e do OAp eram desprovidas de fundamentos científicos. Caso resolvido, tendo o Japão seguido as recomendações do OSC, alterando sua medida.
    Palavras Relacionadas
    » Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS)
    » Barreiras Não-Tarifárias (BNTs)
    » Medidas Fitossanitárias
    » Jeremy Bentham
    Jeremy Bentham (1748-1832): trabalhou ativamente no que viria a ser o cerne da escola utilitarista, acreditando que Adam Smith estava errado quanto à necessária identidade entre os interesses privado e social.

    Palavras relacionadas:

  • Jogo de soma zero

  • Interação entre pessoas e/ou instituições em que a perda econômica de alguns corresponde ao ganho dos demais envolvidos.

  • Juros

  • Pagamentos devidos em função de empréstimos ou financiamentos, acrescidos de eventuais taxas acordadas entre as partes.

    Palavras relacionadas:

  • Justificação Científica - Artigo 2.2 do Acordo SPS

  • O artigo 2.2 do Acordo SPS estabelece que a aplicação de uma medida sanitária ou fitossanitária deve necessariamente ser fundamentada em princípios científicos, não devendo ser mantida sem suficiência de evidências.
    O Acordo SPS não traz um conceito preciso do que venha a ser justificação científica. No entanto, pode-se entendê-la como a comprovação pelo Membro que aplica ou pretende aplicar uma medida, de que certo alimento é seguro, que certa região é considerada livre da febre aftosa, ou ainda, que as caixas de madeira utilizadas para a exportação de motores ou de frutas devem passar por um tratamento específico tendo em vista a possibilidade de transmissão de pestes.
    A idéia de justificação científica associa-se ao requisito do artigo 5.1 do Acordo SPS, que trata da verificação de risco, ou seja, a busca de evidências, o que envolve necessariamente pesquisas e estudos.

    Palavras relacionadas:

  • Jeremy Bentham

  •  Jeremy Bentham (1748-1832): trabalhou ativamente no que viria a ser o cerne da escola utilitarista, acreditando que Adam Smith estava errado quanto à necessária identidade entre os interesses privado e social. 

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