ICONE – Instituto de Estudos do Comércio e Negociações Internacionais

  • O conteúdo deste site é o HISTÓRICO DO PORTIFÓLIO e um rico acervo de projetos e estudos do ICONE – Instituto de Estudos do Comércio e Negociações Internacionais - que atualmente está desativado.
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GLOSSÁRIO

  • Early Harvest (colheita antecipada)

  • É um termo utilizado nas negociações de comércio para aquelas situações em que se aceita o resultado de parte da negociação antes que as negociações de outras partes estejam concluídas.

  • ECO-92

  • Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada na cidade do Rio de Janeiro em 1992, reunindo delegações de 175 países. Durante a Conferência, foram assinados instrumentos-chave na promoção internacional do desenvolvimento sustentável: a Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas, a Convenção sobre Diversidade Biológica, a Declaração de Princípios sobre o Manejo, Conservação e Desenvolvimento Sustentável das Florestas, a Declaração do Rio e a Agenda 21.

    Palavras relacionadas:

  • Economia clássica

  • Escola de pensamento econômico segundo a qual a operação do livre mercado, sem a intervenção do Estado, é capaz de corrigir períodos de desemprego e os próprios desequilíbrios na economia. Suas idéias prevaleceram até a Grande Depressão.

  • Economia de mercado

  • Sistema econômico no qual recursos escassos são alocados pela estrita relação entre oferta e demanda em mercados livres de intervenção governamental.

    Palavras relacionadas:

  • Economia fechada (Autarquia)

  • Estado de auto-suficiência econômica. Implica a não-participação de um país no comércio internacional.

  • Economias de escala

  • Correspondem à capacidade de resposta produtiva de uma firma, setor ou economia em função de aumentos em cada um dos insumos requeridos para a respectiva produção.
    A escala de produção é fator importante para aferir se é economicamente rentável expandir a produção de um certo produto e a que preço. Isso torna o país, a firma ou o setor em questão mais ou menos competitivo no comércio internacional. Ver também retornos constantes de escala, retornos crescentes de escala e retornos decrescentes de escala.

    Palavras relacionadas:

  • Edward Chamberlin

  • Edward Chamberlin (1899-1967): contribuiu intensamente nos desenvolvimentos da teoria da organização industrial, em especial na interação entre monopólio e competição. Sua principal obra foi The Theory of Monopolistic Competition.

    Palavras relacionadas:

  • Efeito estufa

  • O efeito estufa é um fenômeno natural no qual os Gases de Efeito Estufa (GEE), mesmo sendo transparentes a radiação proveniente do sol, retêm a radiação uma vez refletida na Terra. O efeito estufa evita que a superfície do planeta se torne demasiadamente gelada e permite a vida na superfície da Terra. No entanto, a acumulação de GEE acima dos níveis naturais provoca aumento anormal da temperatura, sendo acompanhada de variações climáticas extremas.

  • Efeito-preço

  • Mudança ocorrida na quantidade demandada de um produto (ou serviço) dada uma variação no preço do mesmo, outras variáveis (renda, taxa de câmbio, taxa de juros, etc) mantidas constantes.

    Palavras relacionadas:

  • Efeito-renda

  • Mudança ocorrida na quantidade demandada de um produto (ou serviço) por conta de uma variação no poder de compra do comprador quando o preço de um ou mais bens (ou serviços) varia e a renda disponível permanece constante.

  • Efeito-substituição

  • Mudança ocorrida na quantidade demandada de um produto (ou serviço) dada uma variação no preço de uma mercadoria (ou serviço) concorrente, outras variáveis (renda, taxa de câmbio, taxa de juros, etc) mantidas constantes.

    Palavras relacionadas:

  • Efeitos diretos da mudança do uso da terra

  • Efeitos diretos é um termo utilizado para se referir aos efeitos da mudança do uso da terra. Entende-se por efeitos diretos a mudança de vegetação nativa para atividade econômica ligada à agropecuária. Por exemplo, a expansão dos biocombustíveis em alguns países tem causado desmatamento, sendo substituída vegetação nativa por produção de produtos ligados aos biocombustíveis.

    Palavras relacionadas:

  • Efeitos Indiretos e mudança de uso da terra

  • Efeitos indiretos de mudança do uso da terra é um conceito abstrato utilizado para se referir aos efeitos da mudança do uso da terra, chamado de ILUC em ingles. Diferentemente dos efeitos diretos, os efeitos indiretos se referem à expansão de uma atividade agropecuária sobre outra atividade e desta última sobre vegetação nativa, através de um efeito dominó. Assim, os efeitos indiretos de mudança de uso da terra (ILUC) contabilizam os impactos decorrentes de desmatamento não diretamente ocasionado por uma cultura, mas o saldo final de desmatamento que pode ser atribuído a expansão desta cultura. O conceito do ILUC permite que o efeito indireto possa ocorrer em áreas muito distantes, inclusive em outros continentes.

  • Eficiência

  • Obtenção do melhor resultado possível dados os recursos disponíveis para a realização de uma atividade.

  • Egito - Atum enlatado com óleo de soja

  • (WT/DS205)
    Membro demandante: Tailândia.
    Membro demandado: Egito.
    Data do pedido de consulta na OMC: 22 de setembro de 2000.
    Análise do caso:
    No dia 22 de setembro de 2000, a Tailândia requereu consultas ao Egito, a fim de questionar a proibição de importar atum enlatado com óleo de soja. Muito embora o pedido de consultas não permita visualizar uma controvérsia que envolva OGMs, este era o desenho do caso, pois o óleo poderia ser produzido à base de soja transgênica. O caso não teve prosseguimento.
    Situação atual: O caso não teve seguimento e não foi notificado acordo ao OSC.

    Palavras relacionadas:

  • Elasticidade preço da demanda

  • Mudança percentual na quantidade adquirida de um bem (ou serviço), dada uma variação percentual no preço do mesmo, tudo o mais constante.

  • Elasticidade preço da oferta

  • Mudança percentual na quantidade produzida de um bem (ou serviço), dada uma variação percentual no preço do mesmo, tudo o mais constante.

  • Elasticidade renda da demanda

  • Mudança percentual na quantidade adquirida de um bem (ou serviço), dada uma mudança percentual na renda do comprador, tudo o mais constante.

  • Elasticidades

  • Elasticidades são parâmetros que representam a sensibilidade entre variáveis econômicas, ou seja, quanto deve mudar uma determinada variável quando ocorrem alterações em uma outra variável. Exemplo: a elasticidade-preço da demanda é um parâmetro econômico que expressa a mudança percentual na quantidade demandada de um bem quando o preço desse bem variar em 1%. Ou seja, se os economistas mensurarem a elasticidade-preço da demanda de açúcar como sendo igual a 2, significa que, se houver um aumento no preço em 1%, os consumidores passarão a comprar 2% a menos de sacos de açúcar.

  • Embargo

  • Embargo é uma forma de sanção comercial que provoca uma interrupção total ou parcial no comércio de um país específico com outros países.

    Palavras relacionadas:

  • Emissões de gases de efeito estufa (GEE)

  • De acordo com a Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima (UNFCC), o termo "Emissões" significa a liberação de gases de efeito estufa (GEE) e/ou seus precursores na atmosfera numa área específica e num período determinado de tempo. Fonte: ONU

  • Encefalopatia espongiforme bovina - EEB

  • A encefalopatia espongiforme bovina - EEB ou "doença da vaca louca" pertence à família das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EETs). É uma doença degenerativa do cérebro, que ataca e destrói o sistema nervoso do organismo hospedeiro. A doença não tem cura e se caracteriza pela vacuolização dos neurônios no cérebro, donde sobrevém a aparência de uma esponja. (em inglês, bovine spongiform encephalopathy - BSE).
    A BSE foi detectada pela primeira vez no Reino Unido, em 1985, e a partir de 1988, inúmeros animais com os sintomas foram abatidos. Fora dessa região, casos foram detectados na Alemanha, Áustria, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Liechtenstein, Luxemburgo, Países Baixos, Polônia, Portugal, República Tcheca e Suíça. Em países como Ilhas Malvinas, Oman e Estados Unidos, ocorreram casos em animais importados.
    Como as evidências científicas sobre as formas de transmissão, e a relação entre a EEB e a nova variante da doença de Creutzfeldt-Jackob suscitam dúvidas, o número de notificações feitas ao Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias relativas à preocupação com as EEBs e as EETs é elevado, abrangendo restrições à importação de gelatina, colágenos, cosméticos, animais vivos, carnes, rações e derivados de animais, incluindo carcaças e peles.

    Palavras relacionadas:

  • Encefalopatias espongiformes transmissíveis - EETs

  • As Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EETs) representam uma família de doenças, que incluem as chamadas scrapie (uma EET animal) e afetam carneiros e cabritos, bem como encefalopatias de gatos e outros animais selvagens criados em cativeiro, e ainda a doença de Creutzfeldt-Jakob (CJD) nos seres humanos.

  • Energia de base agrícola

  • Entende-se por energia de base agrícola toda a energia que provém da atividade agropecuária. Os combustíveis líquidos (tais como biodiesel de soja ou etanol de cana-de-açúcar), a eletricidade (queima de bagaço de cana-de-açúcar e palha de arroz), ou energia térmica (florestas de produção - pinus, eucalipto) são exemplos de energia de base agrícola. O termo energia de base agrícola é mais restrito que bioenergia, pois define que o insumo utilizado para a geração de energia veio de um processo produtivo agrícola.

    Palavras relacionadas:

  • Energia fóssil

  • É aquela que tem como base combustíveis fósseis para alimentar a combustão. Reconhecidamente, são usados como combustível o carvão mineral, o petróleo e o gás natural.

  • Energia renovável

  • A energia renovável é aquela obtida de fontes naturais capazes de se regenerar, ao contrário dos recursos não-renováveis. Energia solar, eólica e biomassa são exemplos de energia renovável.

  • Enfoque de precaução

  • O enfoque de precaução reflete uma visão do princípio de precaução que leva em conta a necessidade de se ter uma base mínima de evidências científicas, ou no mínimo, que se proceda à verificação dos riscos relativos ao produto analisado, para que se possa fundamentar uma medida que obste o comércio.
    Essa formulação foi acolhida pela jurisprudência da OMC (caso dos hormônios, caso dos produtos agrícolas ou varietais e caso das maçãs), uma vez que reflete os termos do artigo 5.7 do Acordo SPS.
    O teor de enfoque de precaução foi acolhido na Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada em Johannersburgo, em 2002, e ainda está presente no Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, vinculado à Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).

    Palavras relacionadas:

  • Entendimento relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias (ESC)

  • O ESC representa o Anexo 2 do Acordo de Marraqueche e estabelece de que forma deve ocorrer a solução das controvérsias entre os Membros da OMC.

    Palavras relacionadas:

  • EPA (Environmental Protection Agency)

  • Refere-se à agência governamental de proteção ambiental dos Estados Unidos, sendo responsável por liderar pesquisas e educação ambiental, tendo como objetivo proteger a saúde humana e o meio ambiente. O EPA atua na regulamentação para a implementação de leis ambientais e na criação de padrões ambientais nacionais, além de garantir a execução de tais leis e padrões. Mais informações no site http://www.epa.gov/

  • Equivalência

  • O objetivo da equivalência é fazer com que os Membros reconheçam as medidas aplicadas por outros Membros, como passíveis de atingir seu nível apropriado de proteção sanitária ou fitossanitária. Ilustrativamente, o artigo 4 do Acordo SPS estabelece que o Japão (importador) deve aceitar uma medida sanitária aplicada pelo Brasil (exportador) como equivalente a que aplica internamente, mesmo que haja pequenas diferenças, desde que o governo brasileiro demonstre objetivamente que essa medida alcança o nível apropriado de proteção japonês (artigo 5.5 do Acordo SPS). O objetivo da equivalência é fomentar a liberdade de comércio.

    Palavras relacionadas:

  • Equivalente ad valorem (EAD)

  • Equivalente ad valorem é o resultado da conversão de uma tarifa expressa em termos percentuais (tarifa ad valorem). Por exemplo, uma tarifa específica de $2 por Kg para um produto determinado equivale a 20% ad valorem se o preço médio deste produto for $10 por Kg.

    Palavras relacionadas:

  • Escaladas Tarifárias

  • Escalada Tarifária é uma prática remanescente da "Era Mercantilista" e consiste em situações em que as tarifas cobradas tendem a aumentar na medida que o processo de produção incorpora valor aos produtos, ou seja, produtos brutos sofrem tarifações reduzidas, bens intermediários sofrem tarifações um pouco mais elevadas e bens finais, de alto valor agregado, sofrem tarifas elevadas.

    Palavras relacionadas:

  • Escambo

  • Troca de bens sem transação monetária.

    Palavras relacionadas:

  • Escolha pública

  • Escola de pensamento que aplica a análise econômica à esfera pública de tomada de decisão.

  • Eslováquia - Produtos derivados do leite e transporte de gado

  • (WT/DS133)

    Membro demandante: Suíça.

    Membro demandado: Eslováquia.

    Data do pedido de consulta na OMC: 7 de maio de 1998.

    Terceiro interessado: Estados Unidos.

    Análise do caso:

    No dia 7 de maio de 1998, a Suíça requereu consultas à Eslováquia, tendo em vista os efeitos prejudiciais que os regulamentos para a importação de derivados do leite e trânsito de gado causavam às exportações de queijo e gado suíço. Não houve acordo formal e o caso não teve seguimento.

    Situação atual:

    Não houve notificação de acordo ao OSC e o caso não teve seguimento.

  • Especialização

  • Processo em que um recurso ou habilidade é devotado à tarefa específica em que é mais produtivo.

  • Estimativa de Apoio ao Consumidor (Consumer Support Estimate)

  • É um indicador do valor monetário anual da transferência bruta aos consumidores de commodities agrícolas, introduzido pela OCDE.
    O CSE é uma porcentagem do valor total do gasto no consumo de commodities produzidas domesticamente, medidas por meio da subtração do valor total de consumo e o valor orçado de apoio aos consumidores.

     

    Palavras relacionadas:

  • Estimativa de Apoio ao Produtor (Producer Support Estimate - PSE)

  • É a estimativa básica da proteção e apoio à agricultura calculada pela OCDE desde meados dos anos de 1980. O PSE é um indicador do valor monetário bruto anual transferido por consumidores e contribuintes como apoio aos produtores agrícolas (o cálculo refere-se ao produtor agrícola).

    O apoio é expresso também como uma porcentagem da receita bruta do produtor (%PSE) e mostra a quantidade de apoio oferecida, independentemente da estrutura setorial do país. Por esta razão, a %PSE é o indicador mais amplamente utilizado para se comparar o nível de apoio entre países, commodities e períodos de tempo.

    O PSE tem dois componentes: sustentação de preço de mercado (Market Price Support - MPS) e gastos orçamentários. A MPS é calculada como a diferença entre o preço doméstico do produtor e o preço de referência mundial para cada commodity. A principal diferença entre o PSE e a medida agregada de apoio (Aggregate Measurement of Support - AMS) é:

    1) O PSE utiliza o preço recebido pelos produtores enquanto a AMS utiliza o preço corrente administrado pelo governo;

    2) O PSE utiliza o preço corrente internacional de referência enquanto a AMS utiliza o preço externo de referência para os anos de 1986 a 1988. Gastos orçamentários (PSE sem MPS): envolvem pagamentos baseados no resultado (produção); pagamentos baseados na área plantada ou número de animais; pagamentos baseados na atividade histórica; pagamentos baseados no uso de insumos; pagamentos baseados em restrições ao uso de insumos; pagamentos baseados na renda global da propriedade e pagamentos diversos. Este indicador mede mais que somente o elemento subsídio.

  • Estoque de carbono no solo

  • O estoque de carbono (C) de um solo sob vegetação natural representa o balanço dinâmico entre a adição de material vegetal morto e a perda pela decomposição ou mineralização. A qualidade do C da vegetação depende muito do clima (principalmente temperatura do ar e chuvas), do tipo de vegetação e da fertilidade do solo (solos férteis resultam em plantas maiores que contêm mais C a ser depositado no solo). O estoque de C no solo varia conforme as características do solo e o tipo cobertura vegetal, sendo que de maneira geral, o aporte de C nas florestas é mais elevado do que em áreas cultivadas. Isso se deve ao fato de que, sob vegetação natural, a preservação da matéria orgânica é maior, pois o revolvimento do solo é mínimo.

  • Estrutura das Negociações (ALCA)

  • Reunião de Ministros, responsável pela supervisão e direção superiores das negociações, a convocar-se, pelo menos, a cada 18 meses;

    Comitê de Negociações Comerciais, integrado pelos Vice-Ministros Responsáveis por Comércio, encarregado da orientação permanente das negociações, a reunir-se, pelo menos, a cada seis meses;

    Nove Grupos de Negociação (em substituição aos Grupos de Trabalho), sobre os seguintes temas: acesso a mercados; investimentos; serviços; compras governamentais; solução de controvérsias; agricultura; direitos de propriedade intelectual; subsídios, antidumping e medidas compensatórias; e políticas de concorrência.

    Três instâncias não-negociadoras sobre os seguintes assuntos: Grupo Consultivo sobre Economias Menores, Comitê de Representantes Governamentais sobre a Participação da Sociedade Civil e Comitê Conjunto sobre Comércio Eletrônico.

    Cada uma dessas instâncias terá um presidente e um vice-presidente, substituídos a cada período de 18 meses. A presidência do processo da ALCA será rotativa, cabendo ao mesmo país sediar a próxima reunião ministerial e presidir o Comitê de Negociações Comerciais, como segue: Canadá (maio de 1998 a outubro de 1999); Argentina (novembro de 1999 a abril de 2001); Equador (maio de 2001 a outubro de 2002); e co-presidência entre Brasil e Estados Unidos (de novembro de 2002 a dezembro de 2004, ou até a conclusão das negociações).

    Os grupos de negociação se reunirão numa sede única, onde se instalará também a Secretaria Administrativa para apoiar as negociações, conforme o seguinte rodízio: Miami (1998 a 2001); Cidade do Panamá (2001 a 2003); e Puebla (2003 e 2004, ou até a conclusão das negociações).

  • Estudos quantitativos

  • Estudos quantitativos procuram mensurar o valor e/ou a magnitude de variáveis econômicas.

  • EUA - Algodão

  • (DS 267)
    Data do pedido de consulta: 27 de setembro de 2002.
    Data de abertura do painel: 18 de março de 2003.
    Situação atual: Apelação em curso.
    O Brasil pediu a instauração de um painel junto ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (OSC) para analisar a aplicação da Lei Agrícola (Farm Bill) dos Estados Unidos com ênfase no algodão. Segundo o Ministério das Relações Exteriores, a política norte-americana tem gerado distorções no funcionamento do mercado de algodão com implicações sobre os preços internacionais da commodity, na medida em que essas práticas estimulam artificialmente o incremento da produção nos EUA, atualmente o principal player nesse mercado. Com isso, os produtores de algodão brasileiros têm sido prejudicados na sua remuneração.
    Em 18 de março de 2003, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC autorizou o estabelecimento do painel.
    Já reservaram direitos de terceiras partes: Argentina, Austrália, Benin, Canadá, China, Comunidades Européias, Índia, Nova Zelândia, Paquistão, Paraguai, Taiwan e Venezuela.
    No dia 20 de maio de 2003, a OMC definiu os três representantes dos painéis que vão decidir sobre a queixa brasileira. O árbitros serão o polonês Dariuz Rosati, o chileno Mario Matos e o australiano Daniel Moulis.
    Nos primeiros documentos apresentados pelo Brasil aos juízes do painel estabelecido no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC), foi destacado que os EUA concederam aos seus produtores de algodão cerca de US$ 4,9 bilhões de subsídios além do permitido.
    Em quatro anos, foram estimados subsídios da ordem de US$ 12,9 bilhões aos produtores norte-americanos, quando não deveriam ter excedido US$ 8 bilhões, de acordo com os compromissos assumidos pelos EUA na Rodada Uruguai.
    O Brasil alegou que esse fato seria capaz de comprovar que os EUA romperam a "Cláusula de Paz" do atual Acordo Agrícola e deveriam ser condenados pela concessão de subsídios distorcivos ao comércio. Os EUA, por outro lado, alegam que o Brasil estaria desrespeitando a mesma "Cláusula de Paz", a qual proíbe a qualquer membro da OMC iniciar processos contra outros com base nas disposições do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.
    Nenhum dos países que entraram como parte interessada no painel questionaram, por meio de seus pareceres, a interpretação da "Cláusula de Paz", principal objeto de defesa usado pelos EUA, o que foi considerado uma vitória para o Brasil. O parecer da União Européia não comprometeu o argumento do Brasil, mas também não atacou, veementemente, a política norte-americana.
    Em 5 de setembro de 2003, o painel da OMC determinou que ambos os pontos levantados (questionamento da Cláusula de Paz e apuração de eventuais danos aos produtores brasileiros) deveriam ser apreciados em conjunto, no início de 2004.
    Em 26 de abril de 2004, o Painel da OMC, constituído para julgar a demanda brasileira, divulgou, em caráter confidencial e acessível somente pelas partes envolvidas na disputa (Brasil e EUA), o relatório provisório com as principais definições sobre o caso.
    Esse relatório contém diversas interpretações relevantes sobre a regulamentação dos subsídios agrícolas na OMC, principalmente após o fim da Cláusula de Paz, em 31 de dezembro de 2003. De acordo com as principais fontes envolvidas, o Painel acatou a grande maioria dos argumentos apresentados pelo Brasil.
    Primeiramente, considerou que os subsídios norte-americanos ao algodão eram superiores aos limites estipulados nos compromissos assumidos pelo país na OMC, não se aplicando, assim, as restrições trazidas pela Cláusula de Paz, que impedia ou dificultava o início de demandas contra os subsídios agrícolas na OMC (o Painel foi iniciado antes do fim da Cláusula). Após decidir que a Cláusula de Paz não deveria ser aplicada nesse caso, o Painel julgou que os subsídios ao algodão teriam causado "sérios prejuízos" aos interesses brasileiros, ao promoverem distorções nos preços da commodity.
    Para chegar a essas conclusões, o Painel considerou que alguns programas norte-americanos, como o Production Flexibility Contracts (PFC), apesar de notificados em Caixa Verde (subsídios desvinculados da produção e, portanto, não-distorcivos), causavam impactos negativos ao comércio internacional na forma como eram concedidos, prevalecendo a argumentação brasileira neste caso.
    Tal interpretação, se confirmada pelo relatório final do Painel (a ser divulgado no dia 18 de junho), e também pelo Órgão de Apelação em caso de recurso, trará implicações importantes para as disciplinas multilaterais relacionadas a subsídios agrícolas. Outra conclusão importante relacionada ao caso se refere aos créditos à exportação concedidos pelos EUA, os quais parecem ter sido considerados proibidos, por violarem as regras da OMC.
    Em 18 de outubro de 2004, os EUA apresentaram sua apelação, a fim de reverter os pontos em que foram derrotados no relatório do Painel. Os americanos apelaram contra 14 pontos da condenação pelo painel e afirmaram que os níveis de subsídios estão dentro do volume autorizado pela OMC (ano-base de 1992).
    Além disso, os norte-americanos alegaram que o relatório precisa ser revisto porque em seu entendimento os subsídios não causam a queda dos preços internacionais do algodão, em contrariedade ao que afirmou o Painel da OMC. O recurso norte-americano ainda questiona outras decisões dos árbitros, como a que condena parte dos créditos à exportação. Para Washington, esses créditos não entrariam na definição da OMC de subsídios e, portanto, não poderiam ser condenados ou incluídos nos cálculos do volume do apoio estatal.
    Em 16 de novembro de 2004, o Brasil apresentou à OMC a sua defesa contra a apelação interposta pelos EUA contra as definições do Painel. Além da defesa, o Brasil apresentou um tipo de contra-recurso, a fim de obter a condenação dos outros programas de subsídios dos Estados Unidos que, no relatório apresentado pelo painel, não foram apreciados. A decisão final do Órgão de Apelação da OMC foi marcada para março de 2005. Autoridades norte-americanas têm dito que pretendem negociar as modificações na legislação agrícola do país, recomendadas pelo OSC, no contexto da Rodada de Doha, e não de forma bilateral.
    A Câmara dos Representantes dos EUA já aprovou o fim do programa "Step 2", que envolve os subsídios à exportação de algodão. O fim desse programa, entretanto, não significa um grande passo, pois os subsídios domésticos, também condenados pela OMC, e que distorcem o comércio internacional, não foram abolidos. A OMC determinou que os gastos com apoio doméstico deveriam se reduzidos até setembro de 2005. Até maio de 2006, nenhum passo significativo dos EUA havia sido dado para o cumprimento das determinações da OMC. 

    Palavras relacionadas:

  • EUA - Camarão

  • (WT/DS61)
    Membro demandante: Filipinas.
    Membro demandado: EUA.
    Data do pedido de consulta na OMC: 25 de outubro de 1996.
    Análise do caso:
    As Filipinas questionaram a medida norte-americana baseada em regulamento que tratava de "orientações para a determinação da comparabilidade de programas estrangeiros de proteção de tartarugas em operações de pesca por rede" e ainda da interpretação das cortes norte-americanas sobre o assunto.
    Dessa forma, os EUA agiam em desconformidade com o Acordo TBT. O caso não prosseguiu, mas Índia, Malásia, Paquistão e Tailândia requereram consultas (WT/DS58) com bases parecidas, deixando de alegar, no entanto, o desrespeito ao Acordo TBT.
    Situação atual:
    O caso não prosseguiu, mas reflete a tensão entre a aplicação de uma barreira técnica e a proteção ambiental, além da interpretação sobre os processos e métodos de produção.

    Palavras relacionadas:

  • EUA - Gado, porco e grãos

  • (WT/DS144)

    Membro demandante: Canadá.

    Membro demandado: Estados Unidos.

    Data do pedido de consulta na OMC: 25 de setembro de 1998.

    Análise do caso:

    Com o intuito de questionar a postura de alguns estados norte-americanos, como Dakota do Sul, em relação à proibição do trânsito de caminhões canadenses que carregavam gado, porcos e grãos, o Canadá requereu consultas no dia 25 de setembro de 1998. Não houve acordo formal notificado ao OSC, e o caso não teve seguimento.

    Situação atual:

    Caso sem prosseguimento e sem acordo notificado ao OSC.

  • EUA - Gasolina

  • (WT/DS2 - Venezuela)
    (WT/DS4 - Brasil)
    Membro(s) demandante(s): Brasil e Venezuela.
    Membro demandado: Estados Unidos.
    Datas dos pedidos de consultas na OMC: 2 de fevereiro de 1995 (Venezuela) e 12 de abril de 1995 (Brasil).
    Data de abertura do painel: 10 de abril de 1995 (Venezuela) e 19 de junho de 1995 (Brasil).
    Terceiros interessados: Comunidade Européia e Noruega.
    Análise do caso:
    Com base na Lei do Ar Puro de 1963 (Clean Air Act) e na emenda de 1990, a Agência de Proteção Ambiental (Environmental Protection Agency-EPA) promulgou novos padrões para a gasolina consumida nos Estados Unidos visando a melhorar a qualidade do ar. A Gasoline Rule, como ficou conhecida, determinava a utilização de gasolina reformulada em áreas de poluição crítica, criando para tanto, padrões para as gasolinas utilizadas nos EUA.
    De acordo com o Brasil e a Venezuela, os EUA não respeitavam o princípio do tratamento nacional, uma vez que o tratamento conferido à gasolina produzida internamente diferia da gasolina importada. O painel condenou os EUA sobre esse ponto, pois as gasolinas importada e nacional foram consideradas como produtos similares.
    Na apelação os EUA buscaram amparo nas exceções ao GATT, especificamente seu artigo XX (g) e (b). Muito embora a medida respeitasse a alínea (g), que trata da preservação dos recursos naturais exauríveis, não se enquadrava no caput do artigo, que proíbe medidas que criem discriminação arbitrária ou injustificável ao comércio, bem como restrições disfarçadas.
    A base para a condenação dos EUA foram os artigos III.4 e XX do GATT, e não o Acordo TBT, como requerido pelos demandantes, sob a alegação de economia processual.
    Situação atual: Os EUA seguiram as recomendações do OSC e alteraram sua medida 19 meses após a decisão final.

    Palavras relacionadas:

  • EUA - Produtos avícolas

  • (WT/DS100)

    Membro demandante: Comunidade Européia.

    Membro demandado: Estados Unidos.

    Data do pedido de consulta na OMC: 18 de agosto de 1997.

    Análise do caso:

    Em 18 de agosto de 1997, a Comunidade Européia requereu consultas aos Estados Unidos, tendo em vista as restrições impostas à importação de aves e produtos derivados, com fundamento na segurança desses produtos. De acordo com os europeus, as exigências não explicavam os motivos pelos quais a carne de aves e seus produtos não poderiam entrar no território norte-americano. O caso não teve seguimento.

    Situação atual:

    Não houve acordo nem interesse em prosseguir com o caso.

  • EUA - Suco de laranja

  • (DS 250)
    Data do pedido de consulta: 20 de março de 2002.
    Situação atual: Contencioso encerrado (retirada da queixa pelo Brasil).
    O Brasil solicitou consultas aos Estados Unidos com relação ao "imposto especial de equiparação" (Equalizing Excise Tax - EET, cerca de 0,007 centavos de dólar por litro) aplicado pela Flórida, desde 1970, sobre produtos preparados com suco de laranja importado. Esse imposto não incide sobre as compras de laranjas originárias de outros estados americanos e, portanto, constitui tratamento discriminatório e elimina qualquer vantagem que o produto estrangeiro poderia usufruir por não estar sujeito à taxa local.
    Não tendo havido uma solução consensual nas consultas entre Brasil e Estados Unidos, o Governo brasileiro solicitou, em 16 de agosto de 2002, o estabelecimento de painel na OMC. Estão sendo realizados contatos bilaterais com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
    No dia 10 de março de 2003, realizou-se reunião em Washington com participação dos representantes do Itamaraty, da USTR (United States Trade Representative) e do FDOC (Florida Department of Citrus).
    A proposta americana não atendeu às necessidades da indústria brasileira. Em virtude disso, no início do mês de abril, o Itamaraty decidiu retomar o processo, suspenso desde o ano passado.
    Entretanto, no dia 12 de maio de 2004, uma emenda aos estatutos da Flórida alterou o texto que regulamenta as regras de cobrança do imposto de equalização. Dessa forma, daqui para frente o importador poderá optar por não pagar dois terços desta taxa. O restante será obrigatório. Além disso, o mesmo importador poderá determinar que esses recursos não sejam direcionados a campanhas de promoção do suco de laranja da Flórida. Com isso, o Brasil se comprometeu a retirar o painel aberto na OMC.

    Palavras relacionadas:

  • EUA - Têxteis (I) e Têxteis (II)

  • Têxteis (I) (WT/DS85)
    Têxteis (II) (WT/DS151)
    Membro demandante: Comunidade Européia.
    Membro demandado: EUA.
    Data do pedido de consulta na OMC: 22 de maio de 1997 e 19 de novembro de 1998.
    Análise do caso:
    Os europeus buscaram questionar medida norte-americana incidente sobre regras de origem para produtos têxteis, que parecia desrespeitar o Acordo sobre Regras de Origem, o Acordo sobre Têxteis e Vestuário, e o artigo 2 do Acordo TBT, especificamente no que concerne ao princípio do tratamento nacional. Pelas regras aplicadas às roupas européias exportadas para os EUA, somente poderiam ser reconhecidas como feitas na CE caso o tecido fosse elaborado dentro do bloco, o que causava afronta clara ao princípio do tratamento nacional.
    Situação atual: Após um acordo no primeiro caso, os europeus entenderam que a situação perdurava, motivo pelo qual entraram com o segundo caso, que também motivou acordo entre as partes. Não houve pedido de estabelecimento de painel.

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  • EUREPGAP

  • O EUREPGAP é um grupo formado por produtores, distribuidores e vendedores de produtos agrícolas. O objetivo é implementar boas práticas agrícolas (good agricultural practices - GAP) por meio da adoção de padrões e da certificação. Estes abrangem o estabelecimento de padrões para as seguintes áreas: (i) frutas e vegetais; (ii) flores; (iii) produção agrícola (integrated farm assurance); (iv) aquacultura (integrated aquaculture assurance) e (v) café.
    O grupo foi criado em 1997 com o objetivo de assegurar a segurança dos alimentos (doença da vaca louca, pesticidas, organismos geneticamente modificados), a sustentabilidade de sua produção e a saúde dos consumidores.
    A ação do EUREPGAP centra-se na exigência de certificação para os produtos que um país pretende exportar. Por exemplo, o grupo inglês Somerfield e o McDonalds- Europa, membros do EUREPGAP, podem requerer certificação para os produtos que compram, o que inevitavelmente trará custos adicionais para os exportadores.
    Esse tipo de exigência técnica causa uma preocupação com o neoprotecionismo, uma vez que normalmente já existem padrões de segurança para os produtos no contexto do Acordo TBT ou do Acordo SPS. Cria-se, assim, uma "nova etapa" de exigências a ser respeitada, o que pode ser chamado de "TBT plus" ou "SPS plus".

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  • Everything But Arms

  • O "Everything but Arms" ("tudo exceto armas") foi um plano de ação, adotado pela União Européia em 2000, para promover aos países de menor desenvolvimento relativo livre acesso ao mercado europeu, relativamente a todos os bens e serviços, com a exceção de armas.
    O plano permite livre acesso ao mercado europeu para 48 países de menor desenvolvimento relativo. Destes 48 países, 39 são países do bloco ACP: Angola, Benin, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Chade, Comores Djibuti, Eritréia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné-Equatorial, Haiti, Ilhas Salomão, Kiribati, Lesoto, Libéria, Madagascar, Malaui, Mali, Mauritânia, Moçambique, Níger, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Ruanda, Samoa, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Tanzânia, Togo, Tuvalu, Uganda, Vanuatu e Zâmbia.
    Embora não façam parte do bloco ACP, outros 9 países também estão incluídos no "Everything but Arms": Afeganistão, Bangladesh, Butão, Camboja, Iêmen, Laos, Maldivas, Mianmar e Nepal.

     

    Palavras relacionadas:

  • Excesso de demanda

  • Situação na qual a quantidade demandada pelos consumidores é maior que a quantidade ofertada pelos produtores.

  • Excesso de oferta

  • Situação na qual a quantidade ofertada pelos produtores é superior à quantidade demandada pelos consumidores.

  • Externalidade

  • Situação em que uma ação individual de um agente econômico (pessoa, empresa, governo, etc) afeta diretamente os outros agentes, trazendo para eles consequências benéficas ou maléficas em relação à sua condição anterior.

  • Exigências ambientais e laborais

  • Dentro da categoria das BNTs, pode-se situar a formulação de exigências de caráter ambiental e laboral que acabem criando restrições ao comércio. No que toca às exigências ambientais, sua relação com as normas do sistema GATT/OMC aparece com a possibilidade de adoção de medidas restritivas ao comércio que tenham como fundamento o artigo XX do GATT, alíneas "b" e "g", ou o Acordo SPS. Salienta-se, no entanto, que a relação entre as normas da OMC e as exigências ambientais, presentes nos Acordos Ambientais Multilaterais, não é clara e constitui objeto das discussões no âmbito das negociações da Rodada de Doha.
    A preocupação com a adoção de padrões laborais como restrições ao comércio é um tema nitidamente sensível. Imaginar que um Membro da OMC possa impor uma restrição quanto aos produtos vindos de outro Membro com base nas condições laborais ou no cumprimento de sua legislação trabalhista, reflete um assunto delicado, que opõe naturalmente os países desenvolvidos, que querem incluir nas negociações o tema, e os países em desenvolvimento e países de menor desenvolvimento relativo, temerosos quanto a aplicação desses padrões no comércio internacional.

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