ICONE – Instituto de Estudos do Comércio e Negociações Internacionais

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GLOSSÁRIO

  • Caixa Amarela

  • A Caixa Amarela compreende as políticas de apoio interno capazes de distorcer o comércio agrícola internacional e que estão sujeitas a limites de uso global de subsídios durante um período de tempo determinado, assim como a acordos de redução. As partes que não acordaram em reduzir as medidas da caixa amarela não estão, em princípio, autorizadas a adotá-las.
    Essas políticas são compostas por sistemas de sustentação de preço de mercado e pagamentos diretos aos produtores. É uma prática de subsídio acionável e que consta no cálculo da Medida Agregada de Apoio (Aggregate Measurement of Support - AMS).
    Os subsídios do tipo caixa amarela que afetem menos que 5% do valor da produção estão isentos desse compromisso de redução, fato que se deve ao mecanismo denominado "de minimis". Da mesma forma, todos os membros que não possuem compromissos de redução devem manter seu AMS dentro dos limites "de minimis", ou seja, até 5% do valor da produção para países desenvolvidos e 10% para países em desenvolvimento.
    Políticas de Sustentação de Preço de Mercado (Market Price Support - MPS) e subsídios a insumos e/ou produtos não são isentas. O elemento MPS do AMS é a diferença entre o preço administrado aplicado pelo governo e o preço externo fixado de referência (preço médio nominal praticado no período de 1986 e 1988), multiplicado pela quantidade de produção conveniente para receber o preço administrado de cada commodity.
    Esta política comercial inclui somente commodities de programas de manutenção de preços administrados. Políticas de MPS - Market Price Support (Sustentação de Preço de Mercado) e subsídios a insumos e/ou produtos não são isentas.
    Atualmente (junho/2003), são 34 os membros que utilizam a caixa amarela: África do Sul, Argentina, Austrália, Brasil, Bulgária, Canadá, Chipre, Colômbia, Coréia, Costa Rica, Croácia, Eslovênia, EUA, Hungria, Islândia, Israel, Japão, Jordânia, Lituânia, Marrocos, México, Moldávia, Nova Zelândia, Noruega, Papua Nova Guiné, Polônia, República Eslovaca, República Tcheca, Suíça-Liechtenstein, Tailândia, Taipé Chinesa, Tunísia, União Européia e Venezuela.

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  • Caixa Azul

  • A Caixa Azul compreende formas de apoio interno capazes de distorcer o comércio internacional que são, porém, isentas de compromissos multilaterais por estarem relacionadas a programas de limitação da produção agropecuária, as quais não estão sujeitas aos compromissos de redução dos apoios internos (quotas de produção e programas "set aside"/restrição no uso de terras), que devem estar atrelados a uma área fixa ou sobre 85% (ou menos) de um nível-base de produção ou número de animais.
    O apoio previsto na caixa azul é considerado exceção aos apoios internos ligados à produção, que estão compreendidos na caixa amarela. Isto porque aquele deve atender ao requisito de ser uma medida governamental de limitação da produção interna, independentemente de ser considerado um pagamento direto aos agricultores. Atualmente, apenas a Eslovênia, Islândia, Japão, Noruega, República Eslovaca e União Européia se utilizam de apoio interno tipo caixa azul.

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  • Caixa S&D (Tratamento Especial e Diferenciado)

  • A Caixa S&D oferece um tratamento especial e diferenciado aos países em desenvolvimento no que tange às medidas de assistência governamental, destinadas a programas para o desenvolvimento de atividades rurais e agrícolas. Estas medidas estão isentas do compromisso de redução do apoio interno que, de outra forma, deveria ser aplicado.

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  • Caixa Verde

  • Caixa Verde é utilizada para qualificar as medidas de apoio interno que não distorcem (ou distorcem minimamente) o comércio agrícola. Esta forma de apoio está isenta do compromisso de redução, mas não pode estar vinculada a nenhum tipo de garantia de preços aos produtores.
    Geralmente, estes apoios não são direcionados a um produto particular, compreendendo maneiras de manutenção direta da renda dos produtores, por meio da efetuação de pagamentos diretos dissociados do nível corrente de produção ou preços.
    São medidas de apoio doméstico do tipo caixa verde as assistências a desastres, bem como os programas governamentais de pesquisa, extensão rural, infra-estrutura e controle de pestes e doenças.

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  • Caixa Vermelha

  • A Caixa Vermelha compreende políticas de apoio interno consideradas proibidas ou ilegais por sua capacidade de distorcer os fluxos de comércio entre os diversos países. No entanto, nenhum mecanismo de política pública agrícola, adotado pelos membros da OMC, foi até hoje enquadrado como caixa vermelha.

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  • Caixas (Apoio Interno)

  • O Acordo sobre agricultura da Rodada Uruguai estabeleceu, na parte IV do Anexo 2, uma série de categorias para enquadrar as políticas de apoio interno aos produtores agrícolas. Posteriormente, a doutrina dividiu por cores os diferentes tipos de apoio à agricultura oferecido pelos governos.

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  • Capacity Building

  • Capacity Building pode ser entendido como o apoio e auxílio prestado por países desenvolvidos e organizações internacionais na capacitação técnica dos agentes do governo de países em desenvolvimento.
    Este apoio à capacitação se evidencia principalmente quanto à formulação de políticas comerciais coerentes e que reflitam as efetivas aspirações, necessidades e interesses dos países em desenvolvimento no âmbito das negociações internacionais de comércio.

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  • Captação de carbono pelos solos agrícolas

  • A Captação de carbono é um processo de remoção de gás carbônico, principalmente dos oceanos, florestas e outros organismos que, por meio de fotossíntese, capturam o carbono e lançam oxigênio na atmosfera. É a captura e estocagem segura de gás carbônico (CO2), evitando-se assim sua emissão e permanência na atmosfera terrestre. Na agricultura essa captação é realizada através de técnicas de manejo do solo, como as adotadas no plantio direto.

  • CARB (California Air Resources Board)

  • O Conselho de Ar da California (CARB) faz parte da Agencia de Proteção Ambiental do estado. Sua missão é promover e proteger a saúde pública, o bem estar e os recursos ambientais por meio da redução eficiente e efetiva dos poluentes do ar, reconhecendo e considerando os efeitos na economia do estado. Um dos principais objetivos do CARB é reduzir as emissões de gases de efeito estufa do estado. Para maiores informações, acesse http://www.arb.ca.gov/homepage.htm

  • CE - Açúcar

  • (DS 266)
    Data do pedido de consulta: 27 de setembro de 2002.
    Data de abertura do painel: 28 de agosto de 2003.
    Situação atual: Relatório final do painel.
    Co-demandantes: Austrália, Tailândia. Terceiras Partes: Barbados, Belize, Canadá, Colômbia, Congo (República Democrática), Costa do Marfim, Fiji, Guiana, Índia, Jamaica, Madagascar, Malawi, Maurício, Quênia, São Cristóvão e Névis, Suazilândia e Zimbábue.
    O Brasil realizou consulta junto ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a respeito da Política Agrícola Comum (PAC) da União Européia para o setor açucareiro. São dois os aspectos questionados pelo Brasil: o açúcar da cota "C" e a reexportação acima dos limites acordados no Acordo sobre Agricultura do açúcar originário dos países da ACP e da Índia.
    Açúcar "C": A União Européia diferencia a produção de açúcar em três tipos: A (para o mercado interno, com garantia de preços mínimos), B (que têm direito a subsídios à exportação) e C (o excedente). Assim, como o açúcar "C" não pode ser consumido internamente, nem pode receber nenhum tipo de benefício, é necessariamente exportado. Contudo, para tornar economicamente viável a exportação do açúcar "C" abaixo de seu custo de produção, a UE está se valendo indiretamente dos benefícios recebidos via produção do açúcar A e B. A conseqüência desse fato é a conquista de terceiros mercados por meio de subsídio indireto, em detrimento de países mais competitivos, como o Brasil.
    Reexportação do açúcar dos países da ACP e da Índia: No compromisso assumido no Acordo sobre Agricultura, a UE limita-se a subsidiar as exportações de açúcar a um volume de 1.273,5 mil toneladas e a um valor de 499,1 milhões de euros.
    Porém no compromisso firmado, a UE exclui o açúcar originário dos países da ACP e da Índia, o que lhe garante até 1,6 milhão de toneladas, além do volume firmado junto à OMC. Deve ser ressaltado que todos os países da OMC, inclusive o Brasil, concederam uma licença especial (waiver) para que esses países exportassem para a UE sem nenhuma taxa.
    O problema ocorre portanto, na finalidade que a UE dá a esse açúcar, e não no acesso preferencial ao mercado europeu para países da ACP e Índia. Nos dias 21 e 22 de novembro de 2002, foram realizadas, na sede da OMC, em Genebra, consultas sobre a questão, mas as partes não chegaram a um acordo.
    Em 26 e 27 de fevereiro, Brasil e Austrália realizaram reunião de coordenação em Genebra. Na reunião, os dois países concordaram, em caráter preliminar, com a contratação da consultoria inglesa LMC para o fornecimento de dados para a elaboração do estudo econométrico. A Tailândia, presente à reunião, confirmou o seu interesse em associar-se ao contencioso, o que foi oficializado no dia 14 de março com o pedido de consultas na OMC. Em 9 de julho de 2003, o Brasil apresentou um pedido formal ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, com o objetivo de promover o estabelecimento de um painel na OMC para apreciar a política de subsídios ao açúcar da União Européia. No dia 21 de julho de 2003, a UE bloqueou o pedido de Brasil, Austrália e Tailândia para o início de um painel na OMC.
    Todavia, em 29 de agosto de 2003, a OMC finalmente estabeleceu um painel, atendendo o pedido daqueles três países. A apuração poderá durar até 18 meses. Ressalte-se que o regime atual para o açúcar na UE, previsto para acabar em 2006, foi excluído da reforma da PAC realizada pela UE em junho de 2003.
    Em 15 de dezembro de 2003, Austrália, Brasil e Tailândia solicitaram ao Diretor-Geral que determinasse a composição do painel. Em 23 de dezembro daquele ano, foram definidos os seguintes painelistas para o caso: Warren Lavorel, Gonzalo Biggs e Naoshi Hirose.
    No dia 23 de junho de 2004, o painel solicitou a dilatação do prazo para a conclusão dos trabalhos até setembro de 2004, em virtude da complexidade da matéria.
    Entretanto, em 4 de agosto de 2004, o painel divulgou o relatório preliminar sobre o caso e confirmou as duas alegações do Brasil: i) de que a União Européia (UE) concede subsídios às exportações para 1,6 milhão de t. de açúcar além de seus compromissos na OMC; e ii) de que os subsídios domésticos aplicados para a produção de açúcar das quotas A e B geram um excedente exportado com subsídio (açúcar C).
    Em 15 de outubro de 2004, foi divulgado o relatório final OMC para este caso, o qual confirmou a condenação da política européia para os produtores de açúcar.
    Em 2 de dezembro de 2004, Brasil, Austrália, Tailândia e UE apresentaram pedido de prorrogação do prazo para a apelação para 31 de janeiro de 2005. A UE apelou, e o relatório do Órgão de Apelação, de abril de 2005, manteve a condenação. O relatório do painel e do Órgão de Apelação foram adotados pelo OSC no dia 19 de maio de 2005.
    Como a UE não demonstrou de que forma pretende alterar sua política de subsídios, Brasil, Austrália, Tailândia e a própria UE indicaram o indiano A. V. Ganesan, membro do Órgão de Apelação, como o árbitro para decidir qual o período razoável de tempo para que a UE altere sua política.
    O prazo determinado pelo árbitro para que a UE limitasse a exportação de açúcar subsidiado ao volume e ao valor acordados quando da assinatura do Acordo Agrícola da Rodada Uruguai foi 22 de maio de 2006.
    Na reunião do OSC de 17 de maio de 2006, o primeiro relatório da UE sobre as medidas adotadas para reformar o regime do açúcar foi analisado. Resta aguardar se os europeus irão efetivamente alterar sua política açucareira. Caso contrário, o Brasil poderá requerer o direito de aplicar retaliações.

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  • CE - Amianto e produtos que o contenham

  • (WT/DS135)
    Membro demandante: Canadá.
    Membro demandado: Comunidade Européia. Data do pedido de consulta na OMC: 28 de maio de 1998.
    Data da abertura do painel: 25 de novembro de 1998.
    Terceiros interessados: Estados Unidos, Zimbábue e Brasil.
    Análise do caso:
    No dia 28 de maio de 1998, o Canadá requereu consultas à Comunidade Européia, tendo em vista a proibição francesa de importar amianto e produtos que o contivessem, ficando proibida a manufatura, o processamento, a importação, a venda, a posse, o oferecimento, a transferência de fibras de amianto ou de produtos que contivessem essas fibras, em virtude dos efeitos cancerígenos altamente nocivos à saúde humana.
    Dessa forma, a Comunidade Européia contrariava os artigos 2, 3 e 5 do Acordo SPS, artigo 2 do Acordo TBT e artigos III, XI e XXIII do GATT 1994. O painel entendeu que havia suficiência de evidências científicas capazes de comprovar os riscos oriundos das fibras do amianto, o que foi mantido pelo Órgão de Apelação.
    Desta forma, o direito de um Membro de aplicar uma medida que vise a proteger a saúde acabou se sobrepondo à liberdade de comércio.
    Assim sendo, o Canadá não teve sucesso com o caso, reconhecendo-se o direito da Comunidade Européia em proteger a saúde de seus consumidores contra os efeitos decorrentes do amianto.
    Situação atual: Caso julgado em favor da Comunidade Européia, que conseguiu provar que as fibras de amianto ou produtos que as contivessem eram nocivas à saúde. Vale dizer, no entanto, que a discussão sobre o amianto pelos Membros da OMC ainda é presente.

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  • CE - Arroz

  • (WT/DS134)
    Membro demandante: Índia.
    Membro demandado: Comunidade Européia. Data do pedido de consulta na OMC: 17 de maio de 1998.
    Análise do caso:
    No dia 17 de maio de 1998, a Índia pediu consultas à Comunidade Européia a fim de questionar as restrições impostas à importação de arroz contidas no Regulamento da Comissão nº 703/97, de 18 de abril de 1997. O caso não teve andamento.
    Situação atual: O caso não teve prosseguimento.

  • CE - Carne de Frango

  • (DS 269)
    Data das consultas: 5 de dezembro de 2002.
    Data do estabelecimento do painel: 7 de novembro de 2003.
    Situação atual: Contencioso em fase inicial.
    Co-demandante: Tailândia.
    O contencioso diz respeito à reclassificação aduaneira realizada pela UE para cortes de frango salgado (Resolução comunitária n° 1223/02), que, no entender do Brasil, violaria os artigos II (Lista de concessões) e XXVIII (Modificação da lista de concessões) do GATT/1994. O frango brasileiro exportado vinha sendo classificado no capítulo de carnes temperadas, sujeito a tarifa de 15,4%. Pelo novo regime, o mesmo produto será classificado no capítulo de carne fresca, resfriada ou congelada, sujeito a uma tarifa de aproximadamente 75% (1024 euros/tonelada).
    Vale lembrar que tal medida foi aplicada apenas para as carnes importadas, não ocorrendo o mesmo no âmbito interno da UE. Segundo a Associação Brasileira dos Produtores e Exportadores de Frango (ABEF), essa medida pode resultar na redução das exportações brasileiras de cortes de frango salgado em aproximadamente 80%, o que corresponde a um prejuízo anual de US$ 350 milhões aproximadamente.
    Realizou-se, no dia 19 de março de 2003, em Genebra, uma rodada de consultas entre Brasil e Comunidades Européias sobre a matéria. Como não foram aclaradas as questões levantadas pelo Brasil, o Itamaraty deverá pedir a abertura de painel na OMC contra a UE, na próxima reunião do órgão de solução de controvérsias, dia 2 de outubro. A decisão de solicitar a abertura do comitê de arbitragem foi tomada pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), dia 4 de setembro, e atende a uma demanda dos exportadores de frango.
    No dia 7 de novembro de 2003, o Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) estabeleceu um painel relacionado ao pedido do Brasil. No dia 21 de novembro de 2003, o mesmo órgão estabeleceu um painel relativo ao pedido da Tailândia e concordou em examinar as duas demandas em conjunto. Os termos de referência foram definidos da seguinte forma: "examinar, à luz das disposições relevantes dos acordos cobertos citados pelo Brasil no documento WT/DS269/3 e pela Tailândia no documento WT/DS286/5, a matéria referida ao OSC pelo Brasil e Tailândia nos referidos documentos, e elaborar o entendimento que possibilitará ao OSC fazer as recomendações ou definir a regulamentação decorrente destes acordos".
    No dia 17 de junho de 2004, Brasil e Tailândia requereram ao Diretor-Geral da OMC para determinar a composição do painel, de acordo com o art. 7.8 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias. Já no dia 28 de junho de 2004, o Diretor-Geral definiu os três árbitros do painel, sendo eles: Hugh McPhail, Elisabeth Chelliah e Manzoor Ahmad.
    No início de 2006, as Comunidades Européias recorreram à Organização Mundial de Aduanas (OMA) para retardar a redução, de 70% para 15,4%, da alíquota que impõe sobre o frango salgado importado do Brasil. Os europeus ainda não se conformaram com a decisão da OMC, que, em outubro de 2005, determinou que o bloco revisasse a classificação tarifária dos cortes de frango brasileiro vendidos naquele mercado.
    Na ocasião, a OMC reiterou que a UE errou ao mudar a classificação do frango brasileiro. O que era considerado frango salgado até julho de 2002, com alíquota de 15,4%, passou à classificação de frango congelado, com alíquota específica de 1.024 euros por tonelada, o que resultou em uma tarifa real ad valorem de cerca de 70%.
    A pedido do Brasil, um árbitro da OMC deu prazo até 27 de junho de 2006 para a UE fazer a mudança. No entanto, Bruxelas pediu à OMA uma interpretação da classificação tarifária do frango salgado. Alega que isso deve levar em conta a preservação do produto. A OMA empurrou o caso para uma nova reunião, em setembro de 2006. A UE informou que vai esperar a interpretação da entidade para então cumprir a determinação da OMC. A delegação brasileira em Bruxelas insistiu com a OMA que os métodos previstos pela própria UE para determinar o que é frango salgado ou não, para efeito tarifário, é a "preparação", e não a "preservação" do produto.

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  • CE - Coníferas

  • (WT/DS137)
    Membro demandante: Canadá.
    Membro demandado: Comunidade Européia.
    Data do pedido de consulta na OMC: 24 de junho de 1998.
    Análise do caso:
    Em julho de 1998, o Canadá requereu consultas à Comunidade Européia, a fim de questionar as restrições impostas à importação de madeira de coníferas, com base no Acordo TBT e no Acordo SPS. Os Membros não notificaram acordo ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (OSC) e o Canadá não requereu o estabelecimento de um painel.
    Situação atual:
    Não foi estabelecido painel e nenhum acordo formal foi notificado ao OSC.

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  • CE - Hormônios

  • (WT/DS26 e WT/DS48)
    Membro(s) demandante(s): Estados Unidos e Canadá.
    Membro demandado: Comunidade Européia. Data do pedido de consulta no GATT: 1987.
    Datas dos pedidos de consultas na OMC: 26 de janeiro de 1996 (Estados Unidos) e 8 de julho de 1996 (Canadá).
    Datas de aberturas dos painéis: 9 de julho de 1996 (Estados Unidos) e 12 de novembro de 1996 (Canadá).
    Terceiros interessados: Nova Zelândia, Austrália e Noruega.
    Análise do caso:
    O caso dos hormônios foi o primeiro a ser julgado na OMC tendo como base o Acordo SPS. A controvérsia remonta à década de 1980, com a promulgação de algumas Diretivas pela Comunidade Européia (Diretiva 81/602/EEC, de 1981, Diretiva 85/358/EEC, de 1985, Diretiva 88/146/EEC e Diretiva 88/299/EEC, de 1988), as quais proibiram a utilização de hormônios naturais (estradiol 17-β, progesterona e testosterona) e sintéticos (trenbolene acetate, zeranol, melengestrol acetate) na criação de gado.
    Essa postura desagradou aos norte-americanos, que utilizavam esses hormônios desde a década de 1950, o que motivou o pedido de consultas ainda sob a égide do GATT, em 1987, sem que o caso tivesse solução. Houve retaliação unilateral por parte dos norte-americanos, na forma de um aumento de 100% sobre as tarifas de importação, que recaíram principalmente sobre produtos como carne de porco, sucos, molho de tomate, vinhos, queijos e café solúvel.
    Com a criação da OMC e de um acordo específico sobre a matéria, como o Acordo SPS, os Estados Unidos e o Canadá solicitaram consultas já no início de 1996 e, posteriormente, iniciaram disputas contra a Comunidade Européia na OMC, tendo o painel e o Órgão de Apelação condenado a Comunidade a retirar sua medida ou alterá-la de acordo com as regras do Acordo SPS.
    Como isso não ocorreu, Estados Unidos e Canadá solicitaram autorização ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC para impor retaliações. Mediante arbitragem, chegou-se a um volume de comércio afetado de US$ 116,8 milhões anuais para os Estados Unidos e Can$ 11,3 milhões anuais para o Canadá. As retaliações foram impostas, recaindo principalmente sobre queijos e baterias industriais européias. Entretanto, o caso ficou sem uma definição nos moldes do artigo 22 do Entendimento sobre Solução de Controvérsias (ESC) da OMC, que prefere a alteração da medida à suspensão de concessões ou à retaliação.
    Em setembro de 2003, a Comunidade Européia promulgou nova regulamentação, por meio da Diretiva 2003/74/EC, com fundamento em nova verificação de risco que concluiu que o hormônio estradiol 17-β possui efeitos cancerígenos, enquanto pairam incertezas quanto a testosterona, progesterona, trenbolene acetate, zeranol e melengestrol acetate.
    Mesmo assim, os europeus insistem na proibição, o que deixa a controvérsia ainda sem uma solução definitiva e, de certa forma, imperfeita, tendo em vista a não-adequação da medida aos termos do Acordo SPS.
    Situação atual:
    Caso julgado contra a União Européia, que não alterou sua medida sanitária; com a nova Diretiva 2003/74/EC, de setembro de 2003, a proibição de importar carne ou produtos de carne de animais tratados com hormônios de crescimento permanece.

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  • CE - Manteiga

  • (WT/DS72)
    Membro demandante: Nova Zelândia. Membro demandado: Comunidade Européia. Data do pedido de consulta na OMC: 24 de março de 1997.
    Data da abertura do painel: 18 de novembro de 1997.
    Análise do caso:
    A Nova Zelândia requereu consultas à CE tendo em vista decisões da Comissão Européia e do Reino Unido classificando a manteiga manufaturada pelo processo Ammix e pelo processo "espalhável" como não-manufaturada diretamente do leite ou da nata, o que fez com que a manteiga neozelandesa ficasse fora do sistema tarifário privilegiado.
    Pouco antes da decisão do painel, as partes chegaram a um acordo que foi referendado pelo painel.
    Situação atual: Com o acordo, a Nova Zelândia pôde exportar manteiga para a CE com base em tarifas menores.

  • CE - Medidas Afetando a Aprovação e o Marketing de Produtos da Biotecnologia

  • (WT/DS291, WT/DS 292, WT/DS293)
    Membros demandantes: Estados Unidos, Canadá e Argentina.
    Membro demandado: Comunidade Européia. Datas dos pedidos de consultas na OMC: 20 e 21 de maio de 2003.
    Data de abertura do painel: 4 de março de 2004.
    Terceiros interessados: Austrália, Brasil, Chile, China, Colômbia, El Salvador, Honduras, México, Noruega, Nova Zelândia, Paraguai, Peru, Tailândia, Taipei Chinesa e Uruguai.
    Análise do caso:
    No mês de maio de 2003, Estados Unidos, Canadá e Argentina insurgiram-se contra a moratória aplicada pela Comunidade Européia, desde 1998, que obsta a aprovação de produtos oriundos da biotecnologia, especificamente os organismos geneticamente modificados.
    Diante de tal postura, os processos de aprovação que permitiriam a entrada de tais produtos no mercado europeu restaram prejudicados.
    Além disso, alguns estados europeus - Áustria, França, Grécia e Itália - proíbem a importação e o marketing de produtos geneticamente modificados, mesmo diante da aprovação Comunitária.
    Pela Diretiva 2001/18/EC, a Comunidade Européia notificou ao Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias uma proposta de regulamento visando a cuidar da etiquetagem e do rastreamento de OGMs. Em abril de 2003, a Comunidade Européia notificou um adendo informando que o Conselho e o Parlamento Europeu adotavam posição comum no sentido de efetivamente implementar uma política voltada para a etiquetagem e a rastreabilidade dos OGMs e dos produtos que os contivessem.
    As consultas não alcançaram sucesso e o painel foi formado, levando ainda em conta a adoção da Diretiva 2001/18/EC COM (2001)182 e do Regulamento (EC) n◦ 1830/2003, do Parlamento e do Conselho Europeu que emendou a Diretiva.
    Em abril de 2004 esses regulamentos passaram a vigorar, e já em maio do mesmo ano a UE liberou a importação do milho BT-11, o que parece abrandar ou por fim à moratória. No final de maio de 2004 foi realizada a primeira audiência com as partes. O caso é sensível e suscita a relação entre os Acordos SPS, TBT e GATT.
    Situação atual:
    Após significativos atrasos, o relatório do painel foi publicado e condenou a política da EU que restringia o marketing e a aprovação de OGMs. Não houve apelação.

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  • CE - Proteção de Marcas e Indicações Geográficas para Produtos Agrícolas e Alimentos

  • (WT/DS174 - EUA)
    (WT/DS290 - Austrália)
    Membros demandantes: Estados Unidos e Austrália.
    Membro demandado: Comunidade Européia. Data do pedido de consulta na OMC: 1 de junho de 1999 (primeiro pedido EUA); 4 de abril de 2003 (segundo pedido EUA) e 17 de abril de 2003.
    Data de abertura do painel: 2 de outubro de 2003.
    Terceiros interessados: Argentina, Austrália (em relação ao caso com os EUA), Brasil, Canadá, China, Colômbia, Guatemala, Índia, México, Nova Zelândia, Taiwan, Turquia e EUA (em relação ao caso com a Austrália).
    Análise do caso:
    Para a Austrália, as regras do Regulamento do Conselho nº 2081/92 que tratam da proteção de indicações geográficas e designações de origem para produtos agrícolas e alimentos são mais restritivas que o necessário para preencher um objetivo legítimo de acordo com os artigos 2.1 e 2.2 do Acordo TBT, e por isso, causam discriminação ao comércio, afetando o princípio do tratamento nacional.
    Além disso, as regras européias contrariam o Acordo TRIPs e ainda o GATT 1994, posição que também é adotada pelos Estados Unidos.
    O caso mostra-se complexo e trata de um tema momentoso, que é a questão das indicações geográficas e da designação de origem dos produtos. A Comunidade Européia insiste em discutir esses temas nas negociações multilaterais e até mesmo regionais (negociações UE-Mercosul), envolvendo produtos importantes para o comércio internacional, como, por exemplo, vinhos e queijos, o que desagrada vários países que produzem e exportam esses produtos. Denominações como queijo roquefort, brie, camembert, ou parmesão, ou de vinhos como bourdeaux e bourgogne, possivelmente serão motivo de debate para os Membros da OMC, envolvendo o Acordo TRIPs e o Acordo TBT.
    Situação atual: O relatório do painel condenou parcialmente a UE.

  • CE - Sardinhas

  • (WT/DS231 - Peru)
    Membro demandante: Peru.
    Membro demandado: Comunidade Européia. Data do pedido de consultas na OMC: 20 de março de 2001.
    Data de abertura do painel: 24 de julho de 2001.
    Terceiros interessados: Canadá, Chile, Colômbia, Estados Unidos, Equador e Venezuela.
    Análise do caso:
    O Peru questionou perante o OSC uma medida européia com base no Regulamento do Conselho (EEC) nº 2.136/89, o qual previa que somente os peixes da espécie Sardina pilchardus poderiam ser comercializados com o nome sardinhas.
    A controvérsia se deu com base em dois peixes: a Sardinha pilchardus walbaum (Sardina pilchardus) e a Sardinops sagax sagax (Sardinops sagax), que pertencem à espécies distintas das mesmas subfamília e família animal. A espécie Sardina pilchardus é encontrada no leste do Atlântico Norte, no Mar Mediterrâneo e no Mar Negro, enquanto a espécie Sardinops sagax é encontrada no Oceano Pacífico, abrangendo o litoral do Chile e do Peru.
    De acordo com o painel, apesar de haver diferenças morfológicas entre os peixes analisados, possuíam características similares e tinham a mesma destinação final, ou seja, eram vendidos como alimento enlatado, embebido em água ou óleo.
    O painel e o Órgão de Apelação condenaram a medida européia, pois representava uma barreira técnica desprovida de fundamentos. A Comunidade Européia não respeitou o artigo 2.4 do Acordo TBT, pois havia padrões previstos quanto à caracterização e a denominação desses peixes, e, além disso, não conseguiu provar que essa medida era necessária para evitar que seus consumidores fossem confundidos em relação às sardinhas que iriam comprar.
    A Comissão do Codex Alimentarius definiu, em 1978, padrões para sardinhas enlatadas. O Codex Stand 94 previa que os padrões previstos pela regra se aplicavam a "sardinhas enlatadas e produtos tipo sardinha embalados em água, óleo ou outro meio cabível". O mesmo documento listava, ainda, 21 espécies de peixes que poderiam ser consideradas sardinhas. A norma previa também que a identificação dos produtos deveria ser feita da seguinte forma: (i) sardinhas (exclusivamente para os peixes da espécie Sardina pilchardus) e (ii) "sardinhas de X" (onde X significa país, área geográfica, espécie ou nome da espécie, respeitando regras ou costumes do país aonde o produto é vendido).
    Com base em tais regras, a medida européia impedia a comercialização das Sardinops sagax com a denominação "sardinhas peruanas" ou "sardinhas do Pacífico", o que causava restrições ao comércio sem que houvesse fundamentos para tanto.
    O argumento europeu relativo à expectativa do consumidor, uma vez que a denominação "sardinhas peruanas" ou "sardinhas do Pacífico" não seria suficiente para chamar a atenção de seus consumidores ao fato de que estavam consumindo outro tipo de peixe e não a Sardina pilchardus, preocupou o painel.
    Essa expectativa dos consumidores poderia dar ensejo à aplicação de barreiras técnicas sem fundamentos claros. O painel notou, por exemplo, que o Reino Unido, grande importador das sardinhas peruanas, permitia a utilização do termo pilchardus tanto para a espécie Sardina pilchardus quanto para a Sardinops sagax, o que indicava que os consumidores não associavam o nome sardinhas somente aos peixes da espécie Sardina pilchardus.
    A barreira foi condenada, pois a Comunidade Européia não conseguiu provar que os consumidores associavam a denominação SARDINHAS exclusivamente a Sardina pilchardus, e que o uso da expressão "sardinhas de X" não permitiria que os consumidores distinguissem entre as Sardina pilchardus e a Sardinops sagax.
    Situação atual: No dia 29 de julho de 2003, os Membros notificaram ao OSC um acordo no qual a Comunidade Européia permitiria a importação das sardinhas peruanas (Sardinops sagax bem como de outras espécies que não a Sardina Pilchardus), desde que constasse na lata ou embalagem a denominação do nome científico da espécie - o nome genérico e em latim - (Regulamento da Comissão nº 1181/2003).

    Palavras relacionadas:

  • CE - Vieiras

  • (WT/DS7 - Canadá)
    (WT/DS12 - Peru)
    (WT/DS14 - Chile)
    Membros demandantes: Canadá, Peru e Chile.
    Membro demandado: Comunidade Européia. Data dos pedidos de consultas na OMC:19 de maio de 1995 (Canadá); 18 e 24 de julho de 1995 (Peru e Chile respectivamente).
    Data da abertura do painel: 19 de julho de 1995.
    Análise dos casos:
    Os três casos tratam de um regulamento técnico francês que exigia que o molusco vieira do tipo pectinidae, exportado pelo Canadá, Peru e Chile, fosse comercializado com o nome pétoncle. Para esses países isso causaria depreciação do molusco no mercado francês, uma vez que os moluscos pétoncle são associados a produtos de qualidade inferior, que são vendidos por preços menores se comparados com os produtos que levam a denominação Coquilles St. Jacques ou Noz de St. Jacques.
    A medida francesa era contrária ao Acordo TBT, ao princípio do tratamento nacional e à cláusula da nação-mais-favorecida.
    Situação atual:
    Em julho de 1996, Canadá, Peru e Chile celebraram um acordo com a França pelo qual os moluscos do tipo pectinidae poderiam ser comercializados no mercado francês com a denominação Coquilles St. Jacques, desde que contivessem o nome científico da espécie e o país de origem.

    Palavras relacionadas:

  • CE - Vinhos

  • (WT/DS263)
    Membro demandante: Argentina. Membro demandado: Comunidade Européia. Data do pedido de consulta na OMC: 4 de setembro de 2002.
    Análise do caso:
    A Argentina buscou questionar regulamentação européia (Regulamento do Conselho nº 1493/1999 e Regulamento da Comissão nº 883/2001) que a princípio desrespeitava o Acordo TBT (artigos 2 e 12), a cláusula da nação mais favorecida e o princípio do tratamento nacional (GATT 1994) e ainda o artigo XVI.4 do GATT 1994, que trata de subsídios. A regulamentação tratava de políticas e procedimentos sobre o mercado de vinhos, bem como o estabelecimento de práticas enológicas que no entender da Argentina, eram mais restritivas ao comércio do que o necessário.
    Situação atual: O caso não prosseguiu.

    Palavras relacionadas:

  • Ceiling Binding

  • O termo "ceiling binding" refere-se às tarifas consolidadas na OMC ao final da Rodada Uruguai, ou no processo de acessão de novos membros e significa a fixação de tetos máximos de tarifas por produto.
    Estes tetos máximos são aplicados por cada país sobre um dado produto. A alteração de tarifas consolidadas está condicionada à negociação de compensações com os principais parceiros afetados, conforme as regras do Artigo XXVIII do GATT.
    Ressalte-se que antes da Rodada Uruguai, os países desenvolvidos tinham consolidado quase a totalidade das tarifas referentes aos produtos industrializados, mas não o haviam feito para os produtos agrícolas. Diversos países em desenvolvimento, por outro lado, tinham consolidado apenas uma parte das suas listas tarifárias.

    Palavras relacionadas:

  • Censo agropecuário

  • O Censo Agropecuário é feito pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e é o mais completo levantamento sobre a estrutura e a produção da agricultura e da pecuária brasileiras. De âmbito nacional, seus resultados servem de base aos estudos, análises e projeções sobre o setor agropecuário, constituindo a maior fonte de informações a auxiliar os diversos níveis de governo (federal, estadual e municipal) na elaboração e acompanhamento de políticas públicas, aperfeiçoando cada vez mais o processo de alocação de recursos públicos. O objetivo da pesquisa é atualizar dados de censos anteriores e fornecer informações sobre aspectos econômicos, sociais e ambientais da atividade agropecuária. Fonte: IBGE

  • Certificação de biocombustíveis

  • A certificação representa uma forma de atestar, com confiança e credibilidade, que o processo de produção do biocombustível brasileiro segue requisitos mínimos estabelecidos em normas e regulamentos, contemplando a qualidade intrínseca do produto e o impacto socioambiental do processo produtivo. A certificação de biocombustíveis visa contribuir para a superação de possíveis barreiras técnicas ao biocombustível brasileiro, facilitar o comércio exterior e o acesso a novos mercados, estimular a melhoria contínua da qualidade, minimizar o impacto socioambiental provocado pelo processo produtivo, tornar o etanol e o biodiesel brasileiros mais competitivos e valorizar a imagem do biocombustível brasileiro nos mercados interno e externo. Fonte: INMETRO

  • Certificados de Origem

  • Certificados de origem são documentos que comprovam a procedência dos produtos exportados e são emitidos por órgãos oficiais do país exportador. Esta certificação visa a impedir a triangulação comercial, buscando, assim, impedir a entrada de produtos proibidos originados de países que praticam dumping ou subsídios, por meio de outro país.
    Os certificados são também utilizados nos blocos econômicos para evitar que produtos importados por um dos países-membros do bloco neste circulem como produto nacional do referido país, eludindo o pagamento de tarifas de importação.

    Palavras relacionadas:

  • Ceteris paribus

  • Expressão latina que significa "tudo o mais constante". Em economia, é uma hipótese utilizada para se avaliar o impacto de uma variável sobre outra, desconsiderando-se mudanças nas demais variáveis envolvidas.

  • CFC (clorofluorcarboneto)

  • Gás formado por cloro, flúor e carbono. O fato de que normalmente suas moléculas não reagem com outras substâncias ajudou em sua ampla utilização como componente de aerossóis. Um dos principais causadores da destruição da camada de ozônio.

  • CIF (Incoterms)

  • CIF significa cost, insurance and freight, ou seja, custo, seguro e fretes. Uma empresa que transaciona seu produto sob termo de comércio CIF compromete-se a entregá-lo no porto designado pela empresa importadora, arcando ainda com a responsabilidade e os custos de contratação de seguros e fretes para o seu transporte.

    Palavras relacionadas:

  • CITES

  • A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas foi assinada em 1973 e entrou em vigor em 1975 (ano em que foi ratificada pelo Brasil). A CITES conta atualmente com 166 países membros. Tem por objetivo proteger espécies da flora e fauna que estejam ameaçadas de extinção mundial ou local, ou que, embora não ameaçadas, devam ter seu comércio controlado para evitar utilização danosa à sua sobrevivência. Nos termos da Convenção, a importação, exportação e re-exportação das espécies listadas ficam sujeitas a um sistema de licenciamento. As restrições atingem inclusive a comercialização com países não-partes da Convenção.

  • Cláusula de Escape

  • Termo geral que designa o mecanismo que permite a violação das regras de um determinado acordo, sob certas condições. Em comércio internacional, o exemplo clássico de cláusula de escape são as salvaguardas (artigo XIX do GATT, Acordo de Salvaguardas).

    Palavras relacionadas:

  • Cláusula de Paz

  • É uma restrição de direitos com duração prevista de nove anos, estabelecida pelo Acordo sobre Agricultura da Rodada Uruguai, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1995. Esta cláusula regula a aplicação de outros acordos em relação aos produtos agrícolas e prevê que as medidas de apoio interno não poderão ser acionadas segundo as regras do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias.
    Tais medidas também estarão isentas de ações baseadas na anulação e limitação de benefícios de concessões tarifárias conforme o Mecanismo de Solução de Controvérsias. A atual medida ficará em vigor até o final de 2003, o que vem causando pressão sobre os negociadores para o estabelecimento de um novo acordo.

    Palavras relacionadas:

  • Codex Alimentarius

  • O "Codex Alimentarius" é um código internacional de padrões alimentares administrado pela Comissão do "Codex Alimentarius", no âmbito da FAO, Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação. Foi criado em 1963 pela FAO, juntamente com a Organização Mundial da Saúde (OMS), para estabelecer programas de padrão de alimentação.
    O "Codex Alimentarius" é o código utilizado como fonte internacional para a adoção de medidas sanitárias e fitossanitárias quanto aos alimentos e rações animais, protegendo assim os consumidores de práticas fraudulentas.

    Palavras relacionadas:

  • Código Florestal

  • O Código Florestal trata, entre outras coisas, sobre desmatamento, exploração e conservação de vegetação nativa. O Código Florestal Brasileiro data de 1934 e surgiu como forma de regrar a expansão da economia agrícola para as áreas de florestas, estimulada pelo desenvolvimentismo do Governo Vargas. O Código foi reformulado em 1965, em função do programa governamental de colonização da Amazônia. A partir de então, o código sofreu mais duas reformas significativas. A primeira em 1989 quando, através da ECO 92, a pauta ambiental passou a ser um tema central no cenário internacional. A segunda ocorreu em 2001, através de uma Medida Provisória, com objetivo de criar mecanismos facilitadores para o cumprimento do Código. A determinação de percentuais de áreas de conservação de vegetação nativa em todas as propriedades rurais, a Reserva Legal (RL), e a proteção de Áreas de Preservação Permanente (APP) são importantes mecanismos da política ambiental brasileira definidos no Código Florestal.

  • Combustíveis fósseis

  • Combustíveis fósseis são substâncias de origem mineral formados por compostos de carbono que concentram grande quantidade de energia, por isso uma das principal fontes de energia do mundo. Os combustíveis fósseis mais conhecidos são carvão mineral, gás natural, petróleo e seus derivados. Embora esses combustíveis sejam oriundos da decomposição de material orgânico, o seu processo de transformação demora milhões de anos, sendo, assim, considerados fontes não renováveis de energia. Dessa forma, a extração dos compostos de carbono de poços e jazidas, seguidos de combustão na superfície, eleva a concentração de Gases de Efeito Estufa (GEE) na atmosfera, causando Efeito Estufa e Aquecimento Global.

  • Combustíveis renováveis

  • São os que usam como matéria-prima elementos renováveis para a natureza, como a cana-de-açúcar, utilizada para a fabricação do álcool e também de vários outros vegetais como a mamona utilizado para a fabricação do biodiesel ou outros óleos vegetais que podem ser usados diretamente em motores diesel com algumas adaptações.

  • Comércio Estatal (State Trading)

  • Comércio realizado por uma agência governamental ou empresa estatal, com exclusividade ou privilégios especiais em relação ao mercado. Devem seguir as regras determinadas pela OMC, descritas no artigo XVII do GATT.

    Palavras relacionadas:

  • Comércio Triangular

  • No contexto do comércio internacional recente, comércio triangular refere-se à situação em que um produto recebe o tratamento preferencial concedido em virtude de acordos bilaterais e/ou regionais, sem que seja originário de um dos países que se auto-concederam tais preferências.
    Quando os países em um acordo regional não estabelecem uma tarifa externa comum, ou seja, quando ocorre diferenciação entre as tarifas cobradas a países externos ao acordo, um produto de terceiro país pode vir a ingressar em um dos países do acordo preferencial com tarifa mais baixa e obter acesso privilegiado ao outro com tarifa maior, aproveitando-se do acordo firmado entre eles. O sistema de regras de origem visa a impedir ou dificultar esse tipo de transação.

    Palavras relacionadas:

  • Comissão do Codex Alimentarius

  • A Comissão do Codex Alimentarius Mundi foi criada em 1963, pela FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura) e pela OMS (Organização Mundial de Saúde), a fim de desenvolver padrões alimentares destinados a proteger a saúde humana, assegurar práticas leais no que concerne ao comércio de alimentos e promover a coordenação dos padrões alimentares criados pelas organizações internacionais governamentais e não-governamentais.
    A Comissão se reúne a cada dois anos, ora na sede da FAO, em Roma, ora na sede da OMS, em Genebra. É assessorada pelos Codex comitês, que preparam os rascunhos dos padrões a serem submetidos à Comissão (Comitê de Princípios Gerais, França; Comitê de Rotulagem de Alimentos, Canadá; Comitê de Higiene da Carne, Nova Zelândia) e pelos Comitês de Coordenação (localizados em regiões específicas, como África, Ásia, Europa, América Latina, Caribe, América do Norte e Sudoeste do Pacífico).
    Os padrões criados pelo Codex relacionam-se à segurança dos alimentos, sejam eles processados, semi-processados ou crus, à distribuição, transporte e armazenagem destes, e ainda, produtos utilizados no processamento dos alimentos.
    Cuida também dos aditivos alimentares e contaminantes, estabelecendo limites máximos de resíduos (LMRs) e quantidades diárias aceitáveis (QDAs) para pesticidas, fungicidas, medicamentos veterinários, cuidando ainda, de temas como rotulagem, apresentação, métodos de análise e amostragem.

    Palavras relacionadas:

  • Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL)

  • Uma das cinco comissões regionais da Organização das Nações Unidas (ONU). Foi criada em 1948 e tem como objetivos contribuir para o desenvolvimento econômico e social da América Latina e do Caribe, coordenar ações encaminhadas à sua promoção e reforçar as relações econômicas dos países entre si e com as demais nações do mundo.

    Palavras relacionadas:

  • Comissão Eletrotécnica (IEC)

  • A IEC (International Electrotechnical Comission) foi criada em 1906 com o objetivo de criar e publicar padrões internacionais para as tecnologias elétricas, eletrônicas e relacionadas (geração e transmissão de energia). Tem sede em Genebra e conta com 63 membros, representados por comitês nacionais que cuidam dos interesses eletrotécnicos de cada país (o comitê que representa o Brasil é o Comitê Brasileiro de Eletricidade, Eletrônica, Iluminação e Telecomunicações.

  • Comitê Conjunto de Especialistas Governamentais e do Setor Privado em Comércio Eletrônico (ALCA)

  • Este Comitê tem por objetivo aumentar e ampliar os benefícios preponderantes do comércio eletrônico. É composto por especialistas (do governo e iniciativa privada) que têm a função de recomendar políticas e soluções aos Ministros, nas negociações sobre o assunto no processo de formação da ALCA.

    Palavras relacionadas:

  • Comitê de Comércio e Meio Ambiente (CTE)

  • O Comitê de Comércio e Meio Ambiente da OMC foi criado após a Decisão Ministerial de 1994 sobre Comércio e Meio Ambiente. Seu principal objetivo é contribuir para incorporar os temas de meio ambiente e desenvolvimento sustentável aos trabalhos da OMC.

    Palavras relacionadas:

  • Comitê de Negociações Birregionais (Acordo UE-Mercosul)

  • O Comitê de Negociações Birregionais tem por objetivo estabelecer os princípios das negociações, observar a aplicação das regras acertadas e verificar o equilíbrio do processo de formação do Acordo UE-Mercosul. Este Comitê criou três Grupos Técnicos para conduzir as negociações:
    O GT1 compreende o comércio de bens, medidas tarifárias e não-tarifárias, medidas sanitárias e fitossanitárias, padrões, regulamentos técnicos e avaliação de conformidade, antidumping, direitos compensatórios, salvaguardas, regras de origem, procedimentos aduaneiros e assistência mútua;
    O GT2 compreende comércio de serviços, propriedade intelectual, medidas que promovam uma abertura e um ambiente não-discriminatório aos investimentos; O GT3 compreende compras governamentais, políticas de concorrência e solução de controvérsias.
    O processo de negociação do acordo União Européia e Mercosul passa pela análise de propostas recíprocas, para que então sejam definidas as categorias para a desgravação dos produtos não incluídos no programa de liberação (produtos sensíveis).

    Palavras relacionadas:

  • Comitê de Negociações Comerciais (ALCA)

  • O Comitê de Negociações Comerciais (CNC) da ALCA, composto por Vice-Ministros dos países membros, deve orientar o trabalho dos grupos de negociação, decidindo sobre a arquitetura geral do acordo e assuntos institucionais. Cabe ainda a este Comitê a responsabilidade de assegurar a plena participação de todos os países no processo de formação da ALCA. Para tanto, reúne-se semestralmente.

    Palavras relacionadas:

  • Comitê de Negociações Comerciais (OMC)

  • Órgão encarregado de supervisionar a condução global das negociações comerciais multilaterais no âmbito da OMC. O Comitê de Negociações Comerciais (CNC) é composto por representantes de todos os participantes da atual Rodada e é presidido pelo Diretor-Geral da OMC. O CNC se reporta ao Conselho Geral da OMC.

    Palavras relacionadas:

  • Comitê de Representantes Governamentais sobre a Participação da Sociedade Civil (ALCA)

  • Este Comitê tem por objetivo receber, analisar e apresentar as diferentes visões da sociedade civil aos Ministros nas diferentes negociações do processo de formação da ALCA.

    Palavras relacionadas:

  • Comitê sobre Agricultura (OMC)

  • O Acordo sobre Agricultura da Rodada Uruguai estabeleceu um comitê sobre agricultura. Este comitê tem por função inspecionar e acompanhar a implantação do acordo sobre agricultura, oferecendo aos membros da OMC consultoria para qualquer matéria relacionada à sua efetivação, incluindo regras básicas. Para este propósito, o Comitê reúne-se 4 vezes ao ano, com reuniões especiais quando necessário.

    Palavras relacionadas:

  • Comitês (OMC)

  • São os órgãos que desenvolvem as atividades de supervisão de implementação de regras e identificação de pontos sensíveis para a negociação das regras relativas a cada um dos acordos, como o de agricultura, barreiras técnicas, salvaguardas, entre outros. Estão subordinados aos Conselhos.

    Palavras relacionadas:

  • Commodities

  • Produtos padronizados e não-diferenciados, cujos preços são normalmente formados em bolsas de mercadorias do próprio país ou no exterior. Como os preços das commodities são majoritariamente fixados pelo mercado (fácil arbitragem nas bolsas de mercadorias), um produtor individual tem pouco ou nenhum controle sobre esta variável, o que torna a "liderança em custos" a sua principal estratégia competitiva. Os principais fatores de sucesso dos produtores de commodities são a exploração de economias de escala e escopo, os ganhos de produtividade, a racionalização dos processos produtivos, o acesso aos recursos naturais (jazidas de minerais, disponibilidade de terras férteis e água, etc.), as condições da infra-estrutura e logística, entre outros. Diversos tipos de produtos semi-processados e processados que têm origem na produção agropecuária ou nas atividades de mineração são também classificados como commodities. Exemplos de commodities brutas de origem agropecuária são: algodão, amendoim, cereais (arroz, milho, trigo, cevada), oleaginosas, bananas, borracha, cacau, café, madeira cortada, entre outros. Na área mineral, são commodities brutas tradicionais o carvão, o gás natural, o minério de ferro e o petróleo. As commodities processadas são aquelas que contam com algum grau de processamento industrial, destinadas ao consumidor final ou para uso em outros segmentos industriais. Exemplos de commodities processadas de origem agrícola e mineral são: arroz beneficiado, farelos em geral, óleo de soja, açúcar, fios de algodão, carnes em geral, madeira, celulose, suco de laranja concentrado e congelado, produtos do refino do petróleo, alumínio, etc.

  • Competição perfeita

  • Estrutura de mercado caracterizada pela existência de um número suficientemente grande de compradores e vendedores de um certo bem ou serviço. Teoricamente, cada participante deteria uma parcela relativamente pequena do mercado e não teria a capacidade de ditar preços.

  • Competição por terra

  • Refere-se à disputa por terra entre as áreas das culturas (comumente lavouras temporárias) e entre estas e áreas de pastagens. Sob a ótica econômica, considerando o princípio da racionalidade, o produtor está constantemente tomando decisões sobre qual atividade agrícola irá desenvolver com o objetivo de maximizar seu retorno. Por exemplo, a cada período de safra, um produtor decide à qual atividade irá se dedicar, a culturas ou pastagens, em função dos custos de produção e preços de mercado.

  • Compras Governamentais

  • As compras governamentais (Government Procurement) referem-se ao processo de compras, leasing, arrendamentos e contratações realizados por entidades ou agências governamentais.

    Palavras relacionadas:

  • Comunidade Andina

  • A Comunidade Andina foi estabelecida em 1997 com a finalidade de formar uma união aduaneira entre Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela. Este acordo regional foi baseado em princípios de livre comércio e abertura regional. Os países que formam a Comunidade Andina participam em bloco das negociações da ALCA.

    Palavras relacionadas:

  • Comunidade do Caribe (CARICOM)

  • A Comunidade do Caribe foi instituída em 1973 por 12 países de língua inglesa (Antígua e Barbuda, Bahamas, Belize, Dominica, Granada, Guiana, Jamaica, Montserrat, São Cristovão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Trinidad e Tobago), que visavam a estreitar as relações econômicas e comerciais entre si, procurando maior independência e desenvolvimento econômico.
    Atualmente, a Comunidade do Caribe conta também com a participação de Barbados, Haiti e Suriname como membros efetivos (no total de 15 países), e ainda, com a República Dominicana como membro observador.

  • Comunidade dos Estados Independentes (CEI)

  • A Comunidade dos Estados Independentes é uma organização que congrega diversos Estados que faziam parte da extinta União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (URSS). Foi criada em 1991, sob o parâmetro da igualdade soberana, apesar do predomínio de influência da Rússia. No momento, fazem parte da organização os seguintes países: Azerbaidjão, Armênia, Belarus (ou Bielo-Rússia), Geórgia, Cazaquistão, Quirguistão, Moldávia, Rússia, Tadjiquistão, Turcomenistão, Uzbequistão e Ucrânia.

  • Comunidade Européia – coníferas

  • (WT/DS137)
    Membro demandante: Canadá.
    Membro demandado: Comunidade Européia.
    Data do pedido de consulta na OMC: 24 de junho de 1998.
    Análise do caso:
    Em julho de 1998, o Canadá requereu consultas à Comunidade Européia, a fim de questionar as restrições impostas à importação de madeira de coníferas, com base no Acordo TBT e no Acordo SPS. Os Membros não notificaram acordo ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (OSC) e o Canadá não requereu o estabelecimento de um painel. Situação atual: não foi estabelecido painel e nenhum acordo formal foi notificado ao OSC.

  • Concessão Tarifária

  • Situação em que um país reduz o nível tarifário incidente sobre a importação de um determinado produto. Geralmente, em contrapartida a uma concessão tarifária, há uma concessão recíproca do país beneficiado.

  • Concessão Unilateral

  • Ação tomada por um país no sentido de maior abertura comercial, realizada sob forma autônoma, sem que ocorra qualquer forma de reciprocidade.

    Palavras relacionadas:

  • Conferência de Estocolmo

  • Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo em 1972. Pela primeira vez, o tema ambiental e a necessidade de compatibilizar crescimento econômico com o manejo sustentável de recursos naturais foram incorporados na agenda política internacional.

  • Conferência Ministerial (OMC)

  • A Conferência Ministerial é o órgão supremo da OMC, composto pelos Ministros de Estado de todos os seus Membros. Ela ocorre, pelo menos, a cada dois anos e possui autoridade suprema para negociar políticas comerciais e deliberar sobre a adoção ou alteração das regras sobre comércio exterior.
    As Conferências Ministeriais da OMC foram as seguintes:
    1ª - Singapura (1996)
    2ª - Genebra (1998)
    3ª - Seattle (1999)
    4ª - Doha (2001)
    5ª - Cancún (2003)
    6ª - Hong Kong (2005)

    Palavras relacionadas:

  • Conselho Geral (OMC)

  • O Conselho Geral ("General Council") é o órgão diretor da OMC e é composto por embaixadores ou delegados de todos os Membros da organização. Este órgão está hierarquicamente abaixo da Conferência Ministerial e se reúne diversas vezes ao ano na sede da OMC.
    O Conselho Geral possui um presidente eleito que delega certos temas de natureza técnica a outros órgãos, como o Conselho sobre o Comércio de Bens, o Conselho sobre o Comércio de Serviços e o Conselho sobre os Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio. Ele se reúne também como Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) e como órgão revisor da política comercial dos Membros.

    Palavras relacionadas:

  • Conselhos de Comércio (OMC)

  • Os Conselhos de Comércio são órgãos que fazem parte da estrutura da OMC e se reportam ao Conselho Geral. Os três Conselhos são: Conselho de Comércio de Bens, Conselho de Comércio de Serviços e Conselho sobre os Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio. São constituídos por todos os membros da OMC. Ao Conselho de Comércio de Bens se reportam diversos Comitês estabelecidos pelos Acordos do Anexo 1A do Acordo de Marraqueche (e.g. Comitê de Agricultura, Comitê de Regras de Origem, Comitê de Anti-dumping).

    Palavras relacionadas:

  • Consenso de Washington

  • Conjunto de reformas que o governo norte-americano e organismos internacionais consideravam imprescindíveis ao desenvolvimento econômico na América Latina. A expressão foi lançada pelo economista John Williamson em artigo intitulado "What Washington Means by Policy Reform", apresentado em conferência do Institute for International Economics (IIE) em novembro de 1989 e publicado em abril de 1990.
    De acordo com Williamson, a "agenda" ou "consenso" de Washington se referia ao mínimo denominador comum presente nas recomendações de política econômica feitas a nações latino-americanas por instituições sediadas na capital norte-americana - entre elas o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Mundial (BIRD), o Banco Inter-americano de Desenvolvimento (BID) e o Departamento de Tesouro dos Estados Unidos. O consenso apontado por Williamson continha 10 preceitos básicos, quais sejam:
    1) Disciplina fiscal;
    2) Redirecionamento das prioridades nas despesas públicas em favor de áreas que oferecem tanto alto retorno econômico quanto potencial de melhoria na distribuição de renda, tais como saúde básica, educação primária e infra-estrutura;
    3) Reforma tributária;
    4) Liberalização da taxa de juros;
    5) Taxa de câmbio competitiva;
    6) Liberalização comercial;
    7) Liberalização da entrada de investimentos diretos estrangeiros;
    8) Privatização;
    9) Desregulamentação da economia; e,
    10) Garantia dos direitos de propriedade.

    Palavras relacionadas:

  • Consultas (OMC)

  • É o primeiro estágio no âmbito do sistema de solução de controvérsias da OMC. Antes de tomar qualquer ação, os membros em controvérsia realizam consultas entre si, para tentar solucionar o conflito. Se essa tentativa falhar, podem solicitar a mediação ou qualquer forma de ajuda conciliadora ao Diretor-Geral da OMC.
    Por meio das consultas, os representantes dos países procuram solucionar os litígios comerciais de forma diplomática. Esta fase pode durar até 60 dias, sendo que nela, dispõe um Membro da oportunidade de relatar ao outro os problemas comerciais enfrentados, cobrando soluções ou posicionamento sobre eles.
    Se o conflito não for solucionado durante a fase de consultas, o Membro notifica o Órgão de Solução de Controvérsias, para que se instale o painel para a solução do caso. A maior parte dos problemas comerciais é resolvida na fase de consultas, que tem a vantagem de minimizar desgastes na relação diplomática entre os Membros da OMC.

    Palavras relacionadas:

  • Consumo energético per capita

  • O consumo energético per capita é uma medida de utilização de energia por habitante. Tal informação é relevante para parametrizarmos as análises entre países, ou de um determinado país ao longo do tempo. É de se esperar, por exemplo, que países mais populosos tenham um consumo energético mais elevado comparando-se a outro, de padrão de produção e consumo semelhante. Neste caso, a pesar da quantidade de energia consumida pelos países serem distintas, o consumo energético per capita tende a ser parecido. Deve-se salientar, no entanto, que a comparação de consumo energético per capita deva ser sempre acompanhada de outras informações, como por exemplo o consumo energético por área e as condições climáticas locais.

  • Conta corrente

  • Item do balanço de pagamentos, que engloba a balança comercial, a balança de serviços e as transferências unilaterais.

    Palavras relacionadas:

  • Conta de capital

  • Item do balanço de pagamentos, que registra o saldo entre os investimentos diretos, empréstimos, financiamentos e amortizações realizados por residentes e não-residentes.

    Palavras relacionadas:

  • Controle de preços

  • Forma de intervenção governamental em que o Estado usa seu poder de coerção para regular os preços, em lugar de permitir que os mesmos sejam determinados pelo mercado. Exemplos desse mecanismo incluem salário mínimo, regimes de tabelamento, preços mínimos garantidos aos produtores rurais, etc.

    Palavras relacionadas:

  • Controles de importação

  • Limites quantitativos impostos por um Estado sobre a entrada de produtos importados em seu território.

    Palavras relacionadas:

  • Convenção da Basiléia

  • Assinada em 1989 e em vigor desde 1992, a Convenção conta com 160 países-membros, inclusive o Brasil. Dos signatários, apenas Afeganistão, Haiti e Estados Unidos ainda não efetuaram a ratificação. Tendo como principal objetivo controlar o movimento transfronteiriço e o depósito de resíduos perigosos, a Convenção regula a exportação de resíduos perigosos tanto aos países signatários quanto a não-membros. Estabelece que a exportação de tais resíduos somente será permitida mediante prévio consentimento, por escrito, do país importador. No caso dos receptores serem países em desenvolvimento, traz a possibilidade de proibição da exportação caso se avalie que os receptores não terão capacidade para administrar de forma ambientalmente segura, os resíduos importados. Adicionalmente, os países signatários ficam sujeitos a padrões internacionais para rotulagem, embalagem e transporte dos resíduos.

  • Convenção de Estocolmo

  • Assinada em 2001, a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), em vigor desde 17 de maio de 2004, foi ratificada pelo Brasil em junho de 2004. Os POPs são substâncias pertencentes a vários grupos químicos, que contêm propriedades tóxicas resistentes à degradação e que ao serem liberados na natureza, ficam acumulados nos organismos vivos, causando graves prejuízos à saúde humana e ao ecossistema em geral. Podem resultar de distintas atividades industriais, como a fabricação de herbicidas, inseticidas e fungicidas. Foram listadas inicialmente 12 substâncias prioritárias que devem ser controladas, incluindo substâncias químicas como os pesticidas e subprodutos involuntários, como as dioxinas e os furanos, que se acumulam em diversos alimentos, em especial, em carnes, peixes e laticínios.

    Palavras relacionadas:

  • Convenção de Lomé (Acordo de Lomé)

  • A Convenção de Lomé estabeleceu, em 1975, um acordo de associação entre países africanos, países do Caribe e países do Pacífico (o Bloco ACP) com a União Européia. Foi incorporado pelo Acordo de Cotonou de 2000.

    Palavras relacionadas:

  • Convenção de Roterdã

  • Até junho de 2004, 73 países tinham assinado ou acedido à "Convenção de Roterdã sobre o Procedimento de Consentimento Prévio Informado ("Prior Informed Consent" ou "PIC") para o Comércio Internacional de Certas Substâncias Químicas e Agrotóxicos Perigosos, de 2001. A Convenção, já ratificada pelo Brasil, tem por objetivo controlar e monitorar o comércio de produtos químicos e agrotóxicos cuja liberação na natureza possa gerar contaminação. Pela Convenção, o exportador de certas substâncias listadas na Convenção deverá obter o consentimento prévio do importador, que poderá tanto restringir quanto proibir o ingresso em seu território das referidas substâncias. Tal restrição, no entanto, deve ser feita de maneira não discriminatória.

  • Convenção Internacional de Proteção Vegetal (CIPV)

  • A CIPV (International Plant Protection Convention - IPPC) é um tratado multilateral celebrado por ocasião da 6ª Conferência da FAO (Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura), realizada em 1951, que possui como objetivos assegurar medidas efetivas para prevenir a disseminação e a introdução de doenças ou pestes que ameacem os vegetais e seus produtos, bem como, promover meios de controle.
    Para tanto, cuida dos entendimentos e da implementação dos princípios de proteção das plantas relativos ao comércio, da harmonização das medidas fitossanitárias, do suporte aos programas de cooperação da FAO e de outras organizações, entre elas a OMC, e ainda, do estabelecimento de padrões fitossanitários e do acompanhamento do tema diante dos acordos regionais de integração.
    A CIPV possui sede em Roma e é formada por 127 Estados-partes. Cuida ainda, do transporte, dos contêineres, da armazenagem, do solo e de outros objetos ou materiais capazes de conter ou esconder pestes que possam atacar plantas.

    Palavras relacionadas:

  • Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas

  • A Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas foi adotada em 1992, e assinada por 154 países na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92). A convenção tinha o objetivo de alcançar a "estabilização das concentrações de gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera num nível que impeça uma interferência antrópica perigosa no sistema climático". A convenção ainda especifica que: "Esse nível deverá ser alcançado num prazo suficiente que permita aos ecossistemas adaptarem-se naturalmente à mudança do clima, que assegure que a produção de alimentos não seja ameaçada e que permita ao desenvolvimento econômico prosseguir de maneira sustentável" (trechos retirados de UNFCC). Porém, os meios pelos quais seria atingida a estabilização não foram especificados a priori, devendo ser definidos nas "conferências entre as partes da Convenção-Quadro" (COP).

    Palavras relacionadas:

  • Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)

  • Assinada ao final da ECO-92 e em vigor desde dezembro de 1993, a CDB, também conhecida como Convenção de Biodiversidade, já foi ratificada pelo Brasil e conta atualmente com 190 Partes. Seus três principais objetivos consistem em: (i) conservação da diversidade biológica, (ii) o uso sustentável de seus componentes e (iii) a justa e eqüitativa distribuição dos benefícios gerados pela utilização dos recursos genéticos. A CDB reconhece o direito soberano dos Estados de explorarem seus próprios recursos de acordo com suas políticas ambientais e sua responsabilidade em assegurar que atividades dentro de sua jurisdição ou controle não causem danos ao meio ambiente de outros Estados ou áreas além dos limites de sua própria jurisdição.

    Palavras relacionadas:

  • Copyright

  • É o direito de produzir e controlar a comercialização de produtos tais como trabalhos escritos, gráficos, audiovisuais, filmes ou softwares. Copyright é um direito de propriedade intelectual e está sujeito as disposições do TRIPS, no âmbito da OMC.

    Palavras relacionadas:

  • Coréia do Sul - Água engarrafada

  • (WT/DS20)
    Membro demandante: Canadá.
    Membro demandado: Coréia do Sul.
    Data do pedido de consulta na OMC: 8 de novembro de 1995.
    Análise do caso:
    No final de 1995, o Canadá solicitou consultas à Coréia do Sul, a fim de questionar os requerimentos que obstavam a importação de água engarrafada, como a previsão de que a data de validade não deveria ultrapassar seis meses e que somente tratamentos físicos poderiam ser aplicados à água (precipitação, filtração, aeração e desinfecção ultravioleta), proibindo qualquer tratamento químico, como desinfecção por ozônio.
    Os Membros chegaram a um acordo no qual a Coréia do Sul alteraria seus regulamentos no que concerne ao tratamento da água com ozônio até o dia 1° de abril de 1997, e ainda, comprometia-se a rever sua posição quanto ao prazo de validade da água engarrafada, enviando ao Canadá os projetos de alteração dos regulamentos técnicos relativos. Não houve notificação posterior informando o cumprimento do acordo.
    Situação atual: Acordo celebrado entre os Membros.

  • Coréia do Sul - Inspeção de produtos agrícolas

  • (WT/DS41)
    Membro demandante: Estados Unidos.
    Membro demandado: Coréia do Sul.
    Data do pedido de consulta na OMC: 31 de maio de 1996.
    Análise do caso:
    Em maio de 1996, os Estados Unidos solicitaram consultas à Coréia do Sul, tendo em vista a exigência de certos requisitos para a importação de produtos agrícolas, como testes, inspeção, incubação, fumigação, especificações dos produtos, entre outros. Nenhum acordo foi notificado ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (OSC), tampouco os EUA demonstraram a intenção de prosseguir com o caso.
    Situação atual: Não foi notificado acordo ao OSC e o caso não teve andamento.

  • Coréia do Sul - Prazo de validade de produtos

  • (WT/DS5)
    Membro demandante: Estados Unidos. Membro demandado: Coréia Data do pedido de consulta na OMC: 3 de maio de 1995.
    Análise do caso:
    Com fundamento em um regulamento interno, a Coréia passou a impor restrições sobre a importação de alimentos frescos e congelados com base na validade desses produtos. De acordo com os Estados Unidos, essa medida era contrária ao Acordo SPS, Acordo TBT e Acordo sobre Agricultura.
    Situação atual: Em julho de 1996 as partes chegaram a um acordo.

    Palavras relacionadas:

  • Counter Trade

  • Forma de troca (escambo). Exportação em troca - no todo ou em parte - por produtos importados, realizada entre dois países, sem que haja transação monetária.

    Palavras relacionadas:

  • Créditos de carbono

  • Certificados emitidos para empresas e indústrias quando ocorre a redução de emissão de gases do efeito estufa (GEE) derivado de suas atividades. Por convenção, uma tonelada de dióxido de carbono (CO2) corresponde a um crédito de carbono. Este crédito pode ser negociado no mercado internacional. A redução da emissão de outros gases que contribuem para o efeito estufa, também pode ser convertida em créditos de carbono, utilizando o conceito de carbono equivalente. Os créditos de carbono podem ser negociados em mercados voluntários ou obrigatórios, sendo este último decorrentes das metas estabelecidas pelo Protocolo de Quioto.

    Palavras relacionadas:

  • Criação de Comércio (Trade creation)

  • Ocorre quando a liberalização comercial expande o consumo devido à redução de preço de produtos anteriormente protegidos ou quando produtos importados tomam o lugar da produção doméstica menos eficiente.

  • Croácia - Animais vivos e produtos de carne

  • (WT/DS297)

    Membros demandantes: Hungria.

    Membro demandado: Croácia.

    Datas dos pedidos de consultas na OMC: 9 de julho de 2003.

    Análise do caso:

    O caso trata do pedido de consultas feito pela Hungria à Croácia, no dia 9 de julho de 2003, questionando uma medida que restringiu as importações de animais vivos e produtos de carne, a fim de prevenir a disseminação das EETs, abrangendo, a importação de ruminantes, porcos, aves e peixes, a menos que no país exportador seja proibida a alimentação desses animais com rações que contenham proteínas animais (incluindo rações para peixes).

    Na visão da Hungria, que é um país livre da EEB, a medida carece de sustentação científica, pois não há necessidade de aplicar tais requerimentos alimentares a outros animais que não os ruminantes. Além disso, alega desconhecer qualquer padrão internacional que corrobore com a medida croata, que parece desprovida de verificação de risco independente.

    É interessante que a própria Hungria mostre-se preocupada com as EETs, como se comprova pela notificação feita ao Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias no dia 30 de setembro de 2003, informando a adoção de regulamentação destinada a prevenir, controlar e erradicar possíveis focos das EETs.

    Curiosamente, tais regras passaram a vigorar a partir do dia 25 de julho de 2003, logo após o pedido de consultas com a Croácia.

    O caso ainda não teve prosseguimento, mas evidencia a importância que a questão das EEBs e das EETs traz ao contexto comercial, seja pelo afastamento de medidas protecionistas, seja pela aplicação legítima que vise a proteger a vida e a saúde humana e animal.

    Situação atual: Caso ainda sem prosseguimento ou acordo notificado ao OSC.

    Palavras relacionadas:

  • CRTA (Committee on Regional Trade Agreements)

  • Comitê sobre Acordos Regionais de Comércio da OMC. Fonte: Ministério das Relações Exteriores do Brasil. Carta de Genebra. Ano 3, nº 3, Junho de 2004.

  • CTD (Committee on Trade and Development)

  • Comitê sobre Comércio e Desenvolvimento. Fonte: Ministério das Relações Exteriores do Brasil. Carta de Genebra. Ano 3, nº 3, Junho de 2004.

  • CTG (Council for Trade in Goods)

  • Conselho sobre Comércio de Bens. Fonte: Ministério das Relações Exteriores do Brasil. Carta de Genebra. Ano 3, nº 3, Junho de 2004.

  • Curto Prazo

  • Em economia, o curto prazo é geralmente definido como o intervalo de tempo em que pelo menos um fator de produção utilizado por uma indústria, empresa ou pela economia, não pode ter sua quantidade alterada, ou seja, é mantido fixo, devido às dificuldades inerentes à aquisição, instalação, início de funcionamento, ou mesmo, de venda, desse fator. O capital físico, representado pelas instalações, máquinas e equipamentos, é o exemplo mais comum de fator fixo no curto prazo. Nos modelos econômicos, o curto prazo indica o intervalo de tempo em que um ou mais fatores de produção (ex.: capital e trabalho) não podem ser deslocados de um setor para outro.

  • Curva de demanda

  • É a representação gráfica da quantidade de bens (ou serviços) que os consumidores desejariam e seriam capazes de adquirir, dado um certo nível de preço. A quantidade demandada é negativamente relacionada ao nível de preço, ou seja, quanto menor o preço de um bem (ou serviço), maior o número de compradores dispostos a adquiri-lo e/ou maior a quantidade que se poderia adquirir.

  • Curva de oferta

  • É a representação gráfica da quantidade de bens (ou serviços) que os produtores desejariam e seriam capazes de produzir, dado um determinado nível de preço. A quantidade ofertada é positivamente relacionada ao nível de preço, ou seja, quanto maior o preço de um bem (ou serviço), maior o número de produtores dispostos a produzi-lo e/ou maior a quantidade que se poderia ofertar naquele mercado.

  • Curva de possibilidade de produçãoCurva de possibilidade de produção

  • Representação gráfica das combinações de bens (ou serviços) que uma economia pode produzir quando os fatores de produção (insumos) disponíveis são utilizados plenamente.

    Palavras relacionadas:

  • Custos comparativos

  • Custo de produção de um bem em relação ao custo de produção de um outro bem (ou cesta de bens). Por exemplo, se a mercadoria A custa $3 e a mercadoria B custa $5, pode-se dizer que o custo comparativo é (3/5), ou seja, o custo de produção de A é 60% do custo de produção de B.